O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE OUTUBRO DE 2020

55

adequado à implementação das medidas previstas no Quadro de Sendai;

g) A introdução da perspetiva de género em todas as ações relativas à mitigação e redução de riscos face

a eventos climáticos extremos, tais como medidas de prevenção, reação e compensação.

2 – As políticas públicas de adaptação à crise climática quando vertidas em instrumentos de planeamento

são orientadas pelas medidas, indicadores e planos de contingência estabelecidos no Quadro de Sendai.

Artigo 58.º

Deslocalização de populações devido a perdas e danos

1 – As populações devem ser protegidas de perdas e danos resultantes da crise climática, nomeadamente

em zonas vulneráveis à subida do nível médio do mar.

2 – A condições e procedimentos para a deslocalização de populações no sentido de as proteger de perdas

e danos causados pelos efeitos da crise climática climáticas são obrigatoriamente participados e mediados

pela própria comunidade.

3 – São identificadas as principais zonas populacionais do território nacional vulneráveis à subida do nível

médio do mar.

4 – São elaborados planos de preparação de deslocalização de populações em zonas críticas, de modo a

preparar adequada e atempadamente eventuais necessidades de deslocalização.

5 – É garantido financiamento público adequado e suficiente para a deslocalização de populações quando

esta seja inevitável.

CAPÍTULO IV

COOPERAÇÃO E SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL

Artigo 59.º

Princípio da participação internacional

O Estado português integra a Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas.

Artigo 60.º

Política externa na área do clima

1 – No quadro das suas relações externas e na sua participação em organizações e conferências

internacionais, o Estado português participa e promove ativamente na criação de compromissos para:

a) O reforço, antecipação e cumprimento das metas para a redução de emissões de GEE e para atingir a

neutralidade climática;

b) Objetivos comuns, vinculativos e efetivos de resposta à crise climática e à preservação do ambiente e da

biodiversidade;

c) A adaptação da produção tendendo à preservação dos recursos naturais e do bom estado ecológico do

planeta;

d) A justiça climática.

2 – O Estado português cumpre os seus compromissos internacionais na área da solidariedade e

cooperação climática, nomeadamente de financiamento.

Artigo 61.º

Fenómenos climáticos extremos no exterior

O Estado português colabora e participa, no quadro das suas relações internacionais, em mecanismos de

Páginas Relacionadas
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 62 Filipa Roseta — Emídio Guerreiro — Carlos S
Pág.Página 62
Página 0063:
28 DE OUTUBRO DE 2020 63 Em colaboração com todos os agentes educativos proj
Pág.Página 63