O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE OUTUBRO DE 2020

15

SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 47.º

1 – O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:

a) Os vice-governadores;

b) Os antigos governadores;

c) Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;

d) O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;

e) O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;

f) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos

respetivos órgãos de governo próprio;

g) O presidente do conselho de auditoria do Banco.

2 – Os vogais mencionados na alínea c) são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob

proposta do Ministro das Finanças, pelo prazo de três anos, renovável por uma vez e por igual período.

3 – O exercício dos cargos dos membros do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do

pagamento de ajudas de custo e de senhas de presença.

4 – Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se

representar nas respetivas reuniões determinadas entidades ou setores de atividade, bem como sugerir ao

Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a

apreciar, em qualquer caso sem direito a voto.

Artigo 48.º

Compete ao conselho consultivo pronunciar-se, não vinculativamente, sobre:

a) O relatório anual da atividade do Banco, antes da sua apresentação;

b) A atuação do Banco decorrente das funções que lhe estão cometidas;

c) Os assuntos que lhe forem submetidos pelo governador ou pelo conselho de administração.

Artigo 49.º

O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for

convocado pelo governador.

CAPÍTULO VI

Organização dos serviços

Artigo 50.º

O conselho de administração decide da orgânica e do modo de funcionamento dos serviços e elabora os

regulamentos internos necessários.

Artigo 51.º

Compete às filiais, sucursais, delegações e agências, sob a direção, fiscalização e superintendência do

conselho de administração, o desempenho, nas respetivas áreas, das funções que lhes forem cometidas.