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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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3 – Perante terceiros, incluindo notários, conservadores de registos e outros titulares da função pública, a

assinatura de um vice-governador ou de administrador, com invocação do previsto nos números anteriores,

constitui presunção da pressuposta falta, impedimento ou vacatura.

Artigo 32.º

1 – O governador tem voto de qualidade nas reuniões a que preside.

2 – Exigem o voto favorável do governador as deliberações do conselho de administração ou de comissões

executivas que, no parecer fundamentado do mesmo governador, possam afetar a sua autonomia de decisão

enquanto membro do conselho e do conselho geral do BCE ou o cumprimento das obrigações do Banco

enquanto parte integrante do SEBC.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 33.º

1 – O conselho de administração é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice-

governadores e por três a cinco administradores.

2 – Os membros do conselho de administração exercem os respetivos cargos por um prazo de cinco anos,

renovável por uma vez e por igual período mediante resolução do Conselho de Ministros.

3 – Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados dos seus cargos

caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.

4 – A exoneração a que se refere o número anterior é realizada por resolução do Conselho de Ministros, sob

proposta do Ministro das Finanças.

5 – Contra a resolução do Conselho de Ministros que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso

previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.

6 – O exercício de funções dos membros do conselho de administração cessa ainda por termo do mandato,

por incapacidade permanente, por renúncia ou por incompatibilidade.

Artigo 34.º

1 – Compete ao conselho de administração a prática de todos os atos necessários à prossecução dos fins

cometidos ao Banco e que não sejam abrangidos pela competência exclusiva de outros órgãos.

2 – O conselho de administração pode delegar, por ata, poderes em um ou mais dos seus membros ou em

trabalhadores do Banco e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo, em cada

caso, os respetivos limites e condições.

Artigo 35.º

1 – O conselho de administração, sob proposta do governador, atribui aos seus membros pelouros

correspondentes a um ou mais serviços do Banco.

2 – A atribuição de um pelouro envolve delegação de poderes, com limites e em condições fixados no ato de

atribuição.

3 – A distribuição de pelouros não dispensa o dever, que a todos os membros do conselho de administração

incumbe, de acompanhar e tomar conhecimento da generalidade dos assuntos do Banco e de propor

providências relativas a qualquer deles.

Artigo 36.º

1 – O conselho de administração reúne: