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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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2 – O desempenho das funções previstas no número anterior é exercido de forma operacionalmente

independente das funções de supervisão e das demais funções desempenhadas pelo Banco de Portugal.

SECÇÃO VI

Operações do Banco

Artigo 18.º

1 – É vedado ao Banco conceder descobertos ou qualquer outra forma de crédito ao Estado e serviços ou

organismos dele dependentes, a outras pessoas coletivas de direito público e a empresas públicas ou quaisquer

entidades sobre as quais o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais possam exercer, direta ou

indiretamente, influência dominante.

2 – Fica igualmente vedado ao Banco garantir quaisquer obrigações do Estado ou de outras entidades

referidas no número anterior, bem como a compra direta de títulos de dívida emitidos pelo Estado ou pelas

mesmas entidades.

Artigo 19.º

O disposto no artigo anterior não se aplica:

a) A quaisquer instituições de crédito e sociedades financeiras, ainda que de capital público, as quais

beneficiarão de tratamento idêntico ao da generalidade das mesmas instituições e sociedades;

b) Ao financiamento das obrigações contraídas pelo Estado perante o Fundo Monetário Internacional;

c) À detenção, por parte do Banco, de moeda metálica emitida pelo Estado e inscrita a crédito deste, na parte

em que o seu montante não exceda 10% da moeda metálica em circulação.

SECÇÃO VII

Relações monetárias internacionais

Artigo 20.º

O Banco de Portugal é a autoridade cambial da República Portuguesa.

Artigo 21.º

Como autoridade cambial, compete, em especial, ao Banco:

a) Autorizar e fiscalizar os pagamentos externos que, nos termos do Tratado que Institui a Comunidade

Europeia, disso careçam;

b) Definir os princípios reguladores das operações sobre ouro e divisas.

Artigo 22.º

1 – O Banco pode celebrar, em nome próprio ou em nome do Estado e por conta e ordem deste, com

estabelecimentos congéneres, públicos ou privados, domiciliados no estrangeiro, acordos de compensação e

pagamentos ou quaisquer contratos que sirvam as mesmas finalidades.

2 – Tendo em vista a gestão das disponibilidades sobre o exterior, o Banco pode redescontar títulos da sua

carteira, dar valores em garantia e realizar no exterior outras operações adequadas.