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28 DE OUTUBRO DE 2020

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ou superior a 2% do capital social, em empresas de auditoria ou de consultadoria no referido período ou no

momento da designação.

9 – Os membros do conselho de administração podem voltar a ser designados para o mesmo órgão desde

que, entre as datas de cessação e de designação, tenha decorrido o prazo correspondente ao período do

exercício efetivo de funções, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 – No decurso dos respetivos mandatos, os membros do conselho de administração podem ser designados

para as funções de governador ou, no caso dos administradores, para as funções de vice-governador, pelo

período remanescente do mandato inicial, não podendo, no caso da designação para as funções de governador,

este período ser inferior a cinco anos.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei Orgânica do Banco de Portugal,

na sua redação atual, com as necessárias correções materiais.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2021.

Aprovado em 2 de outubro de 2020.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei Orgânica do Banco de Portugal

Lei Orgânica do Banco de Portugal

CAPÍTULO I

Natureza, sede e atribuições

Artigo 1.º

O Banco de Portugal, adiante abreviadamente designado por Banco, é uma pessoa coletiva de direito público,

dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Artigo 2.º

O Banco tem a sua sede em Lisboa, podendo ter filiais, sucursais, delegações ou agências noutras

localidades, bem como delegações no estrangeiro.