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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 91/XIV

MODIFICA AS REGRAS DE NOMEAÇÃO DO GOVERNADOR E DOS DEMAIS MEMBROS DO

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL, ALTERANDO A LEI ORGÂNICA DO

BANCO DE PORTUGAL, APROVADA EM ANEXO À LEI N.º 5/98, DE 31 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei modifica as regras de nomeação do governador e os demais membros do Conselho de

Administração do Banco de Portugal, procedendo para o efeito à oitava alteração à Lei Orgânica do Banco de

Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, e alterada pelos Decretos-Leis n.º 118/2001, de 17 de

abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, 142/2013, de 18 de

outubro, e pelas Leis n.º 23-A/2015, de 26 de março, e 39/2015, de 25 de maio.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal

É alterado o artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

1 – O governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com

reconhecida idoneidade, sentido de interesse público, experiência profissional, capacidade de gestão,

conhecimento e competência técnica relevantes e adequados ao exercício das respetivas funções.

2 – O governador e os demais membros do conselho de administração são designados por resolução do

Conselho de Ministros, sob proposta do membro do governo responsável pela área das finanças, após parecer

fundamentado da comissão competente da Assembleia da República

3 – O parecer referido no número anterior é precedido de audição na comissão parlamentar competente, a

pedido do Governo.

4 – Com a resolução que procede à designação do governador e dos demais membros do conselho de

administração é publicada uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão

do parecer da Assembleia da República.

5 – A designação ou a proposta de designação não pode ocorrer nos seis meses anteriores ao fim da

legislatura em curso ou entre a convocação de eleições para a Assembleia da República ou a demissão do

Governo e a investidura parlamentar do Governo recém-designado.

6 – A designação dos membros do conselho de administração deve assegurar a representação mínima de

40% de cada um dos sexos, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

7 – (Anterior n.º 5).

8 – Não podem ser designados como governador ou membro do conselho de administração:

a) Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais, desempenhado

quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações sociais de valor igual

ou superior a 2% do capital social, em entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou em cuja

supervisão o Banco de Portugal participe no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, ou em empresas ou

grupos de empresas que controlem ou sejam controlados por tais entidades, no referido período ou no momento

da designação;

b) Pessoas que nos três anos anteriores à designação tenham integrado os órgãos sociais, desempenhado

quaisquer atividades ou prestado serviços, remunerados ou não, ou detido participações sociais de valor igual