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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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Artigo 3.º

1 – O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de

Bancos Centrais, adiante abreviadamente designado por SEBC.

2 – O Banco prossegue os objetivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao SEBC e está

sujeito ao disposto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante

designados por Estatutos do SEBC/BCE, atuando em conformidade com as orientações e instruções que o

Banco Central Europeu, adiante abreviadamente designado por BCE, lhe dirija ao abrigo dos mesmos estatutos.

CAPÍTULO II

Capital, reservas e provisões

Artigo 4.º

1 – O Banco dispõe de um capital de (euro) 1 000 000, que pode ser aumentado, designadamente, por

incorporação de reservas, deliberada pelo conselho de administração.

2 – A deliberação do aumento de capital deve ser autorizada pelo Ministro das Finanças.

Artigo 5.º

1 – Banco tem uma reserva sem limite máximo, constituída por transferência de 10% do resultado de cada

exercício, apurado nos termos do artigo 53.º.

2 – Além da reserva referida no número anterior, pode o conselho de administração criar outras reservas e

provisões, designadamente para cobrir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de

valores ou operações estejam particularmente sujeitas.

CAPÍTULO III

Emissão monetária

Artigo 6.º

1 – Nos termos do artigo 106.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Banco emite notas com

curso legal e poder liberatório.

2 – O Banco põe em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas.

3 – As moedas metálicas são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco.

Artigo 7.º

1 – O Banco procederá à apreensão de todas as notas que lhe sejam apresentadas suspeitas de contrafação

ou de falsificação ou alteração do valor facial, lavrando auto do qual conste a identificação das notas e do

portador, bem como os fundamentos da suspeita.

2 – O auto referido no número anterior será remetido à Polícia Judiciária, para efeito do respetivo

procedimento.

3 – O Banco pode recorrer diretamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os fins previstos neste

artigo.