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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

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CAPÍTULO IV

Funções

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 12.º

Compete especialmente ao Banco, sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes da sua participação no

SEBC:

a) Gerir as disponibilidades externas do País ou outras que lhe estejam cometidas;

b) Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado;

c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando com essa finalidade, designadamente,

as funções de refinanciador de última instância e de autoridade macroprudencial nacional;

d) Participar no sistema europeu de prevenção e mitigação de riscos para a estabilidade financeira e em

outras instâncias que prossigam a mesma finalidade;

e) Aconselhar o governo nos domínios económico e financeiro, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 13.º

1 – Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança

de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o BCE.

2 – O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas diretamente as

informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados

com as suas atribuições.

Artigo 14.º

Compete ao Banco regular, fiscalizar e promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos,

designadamente no âmbito da sua participação no SEBC.

SECÇÃO II

Política monetária e cambial

Artigo 15.º

No âmbito da sua participação no SEBC, compete ao Banco a orientação e fiscalização dos mercados

monetário e cambial.

Artigo 16.º

1 – Para orientar e fiscalizar os mercados monetário e cambial, cabe ao Banco, de acordo com as normas

adaptadas pelo BCE:

a) Adotar providências genéricas ou intervir, sempre que necessário, para garantir os objetivos da política

monetária e cambial, em particular no que se refere ao comportamento das taxas de juro e de câmbio;