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28 DE OUTUBRO DE 2020

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a) Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário proposta pelo

governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício;

b) Extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.

2 – Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em

exercício.

3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício os membros do

conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.

4 – As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo

permitidas abstenções.

Artigo 37.º

1 – O conselho de administração pode criar as comissões executivas, permanentes ou eventuais,

consideradas necessárias para a descentralização e bom andamento dos serviços.

2 – O conselho de administração pode delegar nas comissões executivas parte dos poderes que lhe são

conferidos.

Artigo 38.º

1 – Nas atas do conselho de administração e das comissões executivas mencionam-se, sumariamente mas

com clareza, todos os assuntos tratados nas respetivas reuniões.

2 – As atas são assinadas por todos os membros do conselho de administração ou das comissões executivas

que participaram na reunião e subscritas por quem a secretariou.

3 – Os participantes na reunião podem ditar para a ata a súmula das suas intervenções, sendo-lhes ainda

facultado votar «vencido» quanto às deliberações de que discordem.

Artigo 39.º

Dos atos praticados pelo governador, vice-governadores, conselho de administração e demais órgãos do

Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem os meios de recurso ou

ação previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração

de ilegalidade de normas regulamentares.

Artigo 40.º

Os membros do conselho de administração:

a) Têm direito à retribuição que for estabelecida anualmente por uma comissão de vencimentos composta

pelo Ministro das Finanças ou um seu representante, que preside, pelo presidente do conselho de auditoria e

por um antigo governador, designado para o efeito pelo conselho consultivo, não podendo a retribuição integrar

qualquer componente variável;

b) Gozam dos benefícios sociais atribuídos aos trabalhadores do Banco, nos termos que venham a ser

concretizados pela comissão de vencimentos, salvo os relativos a benefícios decorrentes de planos

complementares de reforma, aposentação, invalidez ou sobrevivência;

c) Beneficiam do regime de proteção social de que gozavam à data da respetiva nomeação ou, na sua

ausência, do regime geral da segurança social.