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II SÉRIE-A — NÚMERO 29

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por si promovidas, vendidas ou organizadas, respeitam o disposto no número anterior, devendo incluir nas

respetivas condições de utilização de serviços a obrigação de os utilizadores:

a) Respeitarem as normas vigentes relativas às comunicações comerciais, designadamente o disposto no

número anterior;

b) Declararem a inclusão de comunicações comerciais audiovisuais nos vídeos por si gerados.

3 – Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos informam claramente o público caso os programas

ou os vídeos gerados pelos utilizadores contenham comunicações comerciais audiovisuais, sempre que as

mesmas estiverem declaradas nos termos do número anterior e da alínea b) do artigo 69.º-C, ou tiverem, por

qualquer outro meio, conhecimento desse facto.

Artigo 69.º-C

Funcionalidades obrigatórias

Para assegurar os fins previstos nos artigos 69.º-A e 69.º-B, devem os fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos, entre outras medidas que se mostrem adequadas:

a) Incluir nos termos e condições de utilização dos serviços de plataformas de partilha de vídeos as restrições

referidas no artigo 69.º-A e no n.º 1 do artigo 69.º-B, assegurando a sua aplicação;

b) Disponibilizar funcionalidades que permitam aos utilizadores que carregam vídeos declarar se os mesmos

contêm comunicações comerciais audiovisuais, na medida em que possam sabê-lo ou se possa esperar

razoavelmente que tal possam saber;

c) Criar e utilizar mecanismos transparentes e de fácil utilização que permitam ao público das plataformas

de partilha de vídeos comunicar ou sinalizar, bem como classificar os conteúdos a que se refere o artigo 69.º-A

e o n.º 1 do artigo 69.º-B;

d) Criar e gerir sistemas através dos quais expliquem ao público das plataformas de partilha de vídeos o

seguimento dado à comunicação ou à sinalização a que se refere a alínea anterior;

e) Contribuir para a proteção das crianças e jovens em relação aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o

seu desenvolvimento físico, mental ou moral, criando e gerindo sistemas de verificação da idade dos utilizadores

e público das plataformas de partilha de vídeos;

f) Disponibilizar sistemas de controlo parental que estejam sob o controlo dos utilizadores finais no que diz

respeito aos conteúdos suscetíveis de prejudicar o desenvolvimento físico, mental ou moral das crianças e

jovens;

g) Criar e gerir procedimentos transparentes, de fácil utilização e eficazes para o tratamento e a resolução

das reclamações apresentadas pelo público ao fornecedor da plataforma de partilha de vídeos no que respeita

à execução das medidas referidas nas alíneas c) a f);

h) Aplicar medidas e instrumentos eficazes em matéria de literacia mediática e sensibilizar os utilizadores

para essas medidas e instrumentos.

Artigo 69.º-D

Adequação das medidas

A ERC avalia a adequação e eficácia das soluções adotadas pelos fornecedores de plataformas de partilha

de vídeo para concretização do disposto no artigo anterior.

Artigo 69.º-E

Corregulação e autorregulação

No âmbito das matérias tratadas nos artigos 69.º-A a 69.º-C, a ERC incentiva a adoção de mecanismos de

corregulação e autorregulação nos termos e para os fins previstos no artigo 6.º.

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