O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE NOVEMBRODE 2020

23

5 – Os operadores são responsáveis pelas despesas suportadas pelo ICA, IP, ou pela ANACOM, na

realização de auditorias sempre que se verifiquem erros ou omissões que lhes sejam imputáveis, até ao

montante máximo de 100 000 €, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber.

6 – Concluídas as auditorias e caso se verifiquem erros ou omissões imputáveis aos operadores dos quais

resulte prejuízo para o ICA, IP, é promovida por este a liquidação oficiosa das taxas, juros compensatórios e

despesas a que se refere o número anterior.

7 – Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, IP, por carta registada com aviso

de receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.

8 – Os fundamentos da liquidação oficiosa, o montante, o prazo para pagamento e a advertência da

consequência da falta de pagamento, bem como a indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o

ato notificado constam da notificação a que se refere o número anterior.

9 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) A não entrega, no prazo referido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, dos montantes

apurados na cobrança das taxas previstas no artigo 10.º, bem como, até ao final de janeiro do ano seguinte

àquele a que dizem respeito, dos montantes previstos no n.º 7 do artigo 14.º-B, no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3

do artigo 16.º e no n.º 6 do artigo 17.º, é punida nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 114.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias, sendo a liquidação inferior à devida dos montantes anteriormente previstos punida nos

mesmos termos como falta de entrega;

b) (Revogada);

c) A falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal ou fixado pelo ICA, IP, de declarações e

documentos ou de prestação de informações e esclarecimentos relativos ao apuramento e liquidação dos

montantes referidos no número anterior é punida nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Regime Geral das

Infrações Tributárias;

d) As omissões ou inexatidões nas declarações, nos documentos, nas informações e nos esclarecimentos

referidos na alínea anterior são punidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 119.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias;

e) A falsificação, viciação, ocultação ou destruição de documentos e informações que devam ser

disponibilizados ao ICA, IP, ou que sejam relevantes para efeitos de fiscalização do cumprimento da presente

secção ou de diploma que a regulamente, é punida nos termos do artigo 118.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias.

5 – A negligência é punível, sendo aplicável o disposto nos artigos 24.º e 26.º do Regime Geral das Infrações

Tributárias.

6 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O produto da cobrança da taxa prevista no n.º 4 do artigo 10.º constitui receita própria do ICA, IP.

4 – Os montantes transferidos pela ANACOM nos termos do artigo 12.º-A constituem receita própria do ICA,

IP.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.
Pág.Página 2
Página 0003:
4 DE NOVEMBRODE 2020 3 2 – […]. Artigo 2.º […] 1
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 4 longas-metragens cinematográficas, os videoc
Pág.Página 4
Página 0005:
4 DE NOVEMBRODE 2020 5 2 – […]. 3 – O fornecimento de programas e de vídeos
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 6 10 –As deliberações que a Comissão Europeia
Pág.Página 6
Página 0007:
4 DE NOVEMBRODE 2020 7 gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 8 pela ERC nos termos da alínea s) do n.º 3 do
Pág.Página 8
Página 0009:
4 DE NOVEMBRODE 2020 9 3 – Não é permitida a emissão televisiva de programas suscet
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 10 especiais, designadamente através de legend
Pág.Página 10
Página 0011:
4 DE NOVEMBRODE 2020 11 3 – […]. 4 – É vedada a emissão contínua ou m
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 12 5 – O disposto nos números anteriores não é
Pág.Página 12
Página 0013:
4 DE NOVEMBRODE 2020 13 parceria com outros atores relevantes neste domínio, inclui
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 14 f) A violação da integridade dos programas
Pág.Página 14
Página 0015:
4 DE NOVEMBRODE 2020 15 principalmente dirigidos ao território português e que os r
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 16 a) As sobreposições exclusivamente iniciada
Pág.Página 16
Página 0017:
4 DE NOVEMBRODE 2020 17 a) Torna públicos os planos a que se refere o n.º 2, a moni
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 18 por si promovidas, vendidas ou organizadas,
Pág.Página 18
Página 0019:
4 DE NOVEMBRODE 2020 19 Artigo 69.º-F Resolução de litígios 1
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 20 Artigo 4.º Alteração sistemát
Pág.Página 20
Página 0021:
4 DE NOVEMBRODE 2020 21 s) […]; t) Baixo volume de negócios: quando os prove
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 22 o Estado, indexadas à taxa paga pelos opera
Pág.Página 22
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 24 5 – A receita disponível do ICA, IP, deduzi
Pág.Página 24
Página 0025:
4 DE NOVEMBRODE 2020 25 aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de copro
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 26 4 – A notificação refere os fundamentos da
Pág.Página 26
Página 0027:
4 DE NOVEMBRODE 2020 27 documentários criativos para a televisão e séries televisiv
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 28 estatuto de obra de produção independente,
Pág.Página 28
Página 0029:
4 DE NOVEMBRODE 2020 29 5 – Concluídas as auditorias a que se referem os números an
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 30 Artigo 12.º Avaliação
Pág.Página 30
Página 0031:
4 DE NOVEMBRODE 2020 31 ESCALÕES DE PROVEITOS RELEVANTES TIPO DE SERV
Pág.Página 31