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4 DE NOVEMBRODE 2020

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aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos

tratados aplicáveis, de quaisquer dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º-A;

b) Participação no financiamento da produção de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de

produção independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua

portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos tratados aplicáveis, de quaisquer

dos tipos referidos na alínea a) do n.º 8 do artigo 14.º-A, mediante:

i) Aquisição de direitos de exploração em fase de projeto;

ii) Coprodução;

iii) Associação à produção, sem compropriedade;

c) Aquisição de direitos de exploração de obras cinematográficas e audiovisuais criativas de produção

independente europeias, originariamente em língua portuguesa, não se aplicando o requisito da língua

portuguesa no caso de coproduções com participação nacional com ao abrigo dos tratados aplicáveis;

d) Restauro e masterização de películas de obras apoiadas e de outras obras europeias em língua

portuguesa, desde que sejam entregues à Cinemateca, IP, duas cópias em conformidade com as normas

técnicas definidas por esta entidade;

e) Promoção de obras cinematográficas e audiovisuais europeias;

f) Produção própria ou de empresas associadas, aquisição de obras por encomenda ou investimento em

outras obras criativas europeias.

3 – Pelo menos 30% do investimento obrigatório é exercido nas modalidades a) e b) do n.º 2.

4 – No caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido na modalidade de acesso por subscrição, as

obras referidas na alínea f) do n.º 2 são obrigatoriamente obras originariamente em língua portuguesa, não se

aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de coproduções com participação nacional ao abrigo dos

tratados aplicáveis.

5 – A participação dos operadores de serviços audiovisuais a pedido pode ainda ser assegurada através da

criação, nos respetivos catálogos, de uma área dedicada à promoção de obras europeias e em língua

portuguesa, em termos a especificar no decreto-lei que regulamenta a presente lei.

6 – Os montantes de investimento devidos que, no termo de cada ciclo de dois exercícios consecutivos, não

forem afetos ao investimento direto nos termos do n.º 1 são entregues, por cada operador de televisão, ao ICA,

IP, em janeiro do ano seguinte, constituindo receita própria deste organismo.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

São aditados à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, os artigos 10.º-B, 14.º-A, 14.º-B, 16.º-A e 17.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 10.º-B

Liquidação oficiosa

1 – Nos casos em que se verifique o incumprimento da obrigação de autoliquidação a que se referem o n.º 3

do artigo 10.º da presente lei e o n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, compete ao ICA,

IP, promover a liquidação oficiosa da taxa anual prevista no n.º 2 do artigo 10.º, acrescida de juros

compensatórios.

2 – A liquidação oficiosa é efetuada com base nos dados reportados à ANACOM para efeitos dos indicadores

fixados no Regulamento da ANACOM relativo à prestação de informação de natureza estatística, devendo tais

dados ser comunicados pela ANACOM ao ICA, IP, logo que se encontrem disponíveis e independentemente de

solicitação deste.

3 – Em caso de liquidação oficiosa, os operadores são notificados pelo ICA, IP, por carta registada com aviso

receção para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento, sob pena de cobrança coerciva.

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