O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE NOVEMBRODE 2020

3

2 – […].

Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) «Colocação de produto», a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a

um bem ou serviço, ou à respetiva marca comercial, num programa ou num vídeo gerado pelos utilizadores, a

troco de pagamento ou retribuição similar;

e) «Comunicação comercial audiovisual», a apresentação de imagens, com ou sem som, visando promover,

direta ou indiretamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou coletiva que exerce

uma atividade económica, incluindo as que acompanham um programa ou um vídeo gerado pelos utilizadores,

ou neles estejam incluídas, a troco de pagamento ou retribuição similar, ou para fins autopromocionais, podendo,

nomeadamente, revestir as modalidades de publicidade televisiva, menção de patrocínio, televenda, colocação

de produto, menção de ajuda à produção, telepromoção ou de autopromoção;

f) […];

g) […];

h) […];

i) «Obra de produção independente», a obra cinematográfica e audiovisual produzida por um produtor

independente e que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

i) Detenção, pelo produtor independente, da titularidade dos direitos sobre a obra produzida, com a

clara definição contratual da duração e dos limites dos direitos de difusão cedidos aos operadores de

televisão, sendo que, em caso de coproduções entre produtores independentes e outros operadores,

designadamente operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores,

a qualificação como obra de produção independente depende, precisamente, dessa detenção pelo

produtor independente;

ii) Obra produzida com autonomia criativa e liberdade na forma de desenvolvimento, nomeadamente

no que respeita à escolha dos estúdios, atores, meios e distribuição, sendo que, em caso de coproduções

entre produtores independentes e outros operadores, designadamente operadores de televisão,

operadores de serviços audiovisuais a pedido ou distribuidores, as decisões relativamente à produção

sejam adotadas por acordo, tendo em vista a qualidade técnica e artística da obra.

j) «Obra europeia», a produção cinematográfica ou audiovisual que reúna os requisitos fixados na alínea n)

do n.º 1 do artigo 1.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010;

l) […];

m) […];

n) […];

o) «Patrocínio», uma contribuição feita por uma empresa pública ou privada ou por uma pessoa singular não

envolvidas na oferta de serviços de comunicação social audiovisual ou de fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos, nem na produção de obras audiovisuais, para o financiamento de serviços de comunicação

social audiovisual, de serviços de plataformas de partilha de vídeos, de vídeos gerados pelos utilizadores ou de

programas afim de promover o seu nome, a sua marca, a sua imagem, as suas atividades ou os seus produtos;

p) […];

q) «Programa», um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui um elemento

autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programação de um serviço televisivo, de um

catálogo de um serviço audiovisual a pedido ou de um serviço de plataforma de partilha de vídeos, incluindo as

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.
Pág.Página 2
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 4 longas-metragens cinematográficas, os videoc
Pág.Página 4
Página 0005:
4 DE NOVEMBRODE 2020 5 2 – […]. 3 – O fornecimento de programas e de vídeos
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 6 10 –As deliberações que a Comissão Europeia
Pág.Página 6
Página 0007:
4 DE NOVEMBRODE 2020 7 gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 8 pela ERC nos termos da alínea s) do n.º 3 do
Pág.Página 8
Página 0009:
4 DE NOVEMBRODE 2020 9 3 – Não é permitida a emissão televisiva de programas suscet
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 10 especiais, designadamente através de legend
Pág.Página 10
Página 0011:
4 DE NOVEMBRODE 2020 11 3 – […]. 4 – É vedada a emissão contínua ou m
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 12 5 – O disposto nos números anteriores não é
Pág.Página 12
Página 0013:
4 DE NOVEMBRODE 2020 13 parceria com outros atores relevantes neste domínio, inclui
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 14 f) A violação da integridade dos programas
Pág.Página 14
Página 0015:
4 DE NOVEMBRODE 2020 15 principalmente dirigidos ao território português e que os r
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 16 a) As sobreposições exclusivamente iniciada
Pág.Página 16
Página 0017:
4 DE NOVEMBRODE 2020 17 a) Torna públicos os planos a que se refere o n.º 2, a moni
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 18 por si promovidas, vendidas ou organizadas,
Pág.Página 18
Página 0019:
4 DE NOVEMBRODE 2020 19 Artigo 69.º-F Resolução de litígios 1
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 20 Artigo 4.º Alteração sistemát
Pág.Página 20
Página 0021:
4 DE NOVEMBRODE 2020 21 s) […]; t) Baixo volume de negócios: quando os prove
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 22 o Estado, indexadas à taxa paga pelos opera
Pág.Página 22
Página 0023:
4 DE NOVEMBRODE 2020 23 5 – Os operadores são responsáveis pelas despesas suportada
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 24 5 – A receita disponível do ICA, IP, deduzi
Pág.Página 24
Página 0025:
4 DE NOVEMBRODE 2020 25 aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de copro
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 26 4 – A notificação refere os fundamentos da
Pág.Página 26
Página 0027:
4 DE NOVEMBRODE 2020 27 documentários criativos para a televisão e séries televisiv
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 28 estatuto de obra de produção independente,
Pág.Página 28
Página 0029:
4 DE NOVEMBRODE 2020 29 5 – Concluídas as auditorias a que se referem os números an
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 30 Artigo 12.º Avaliação
Pág.Página 30
Página 0031:
4 DE NOVEMBRODE 2020 31 ESCALÕES DE PROVEITOS RELEVANTES TIPO DE SERV
Pág.Página 31