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4 DE NOVEMBRODE 2020

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2 – […].

3 – O fornecimento de programas e de vídeos gerados pelos utilizadores é considerado como constituindo

uma funcionalidade essencial do serviço de redes sociais se o conteúdo audiovisual não for meramente

acessório em relação às atividades desse serviço de redes sociais, ou se não constituir uma parte menor dessas

atividades.

4 – Compete à ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social verificar o preenchimento dos

requisitos referidos no número anterior, tendo em conta as orientações estabelecidas pela Comissão Europeia.

5 – Quando apenas uma parte dissociável do serviço prestado corresponda à definição de serviço de

comunicação social audiovisual, só essa parte do serviço é abrangida pela presente lei.

Artigo 3.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Os serviços de plataforma de partilha de vídeos disponibilizados por fornecedores de plataformas de

partilha de vídeos que procedam à sua oferta sob jurisdição do Estado português.

2 – Consideram-se sob jurisdição do Estado português:

a) Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido que satisfaçam os critérios

definidos no artigo 2.º da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual;

b) Os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos que satisfaçam os critérios definidos no artigo 28.º-

A da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual.

3 – O disposto na alínea a) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos operadores

de distribuição.

4 – Os operadores de serviços audiovisuais a pedido, os operadores de televisão e os fornecedores de

plataformas de partilha de vídeos informam a ERC dos factos que sejam relevantes para a determinação da

jurisdição nos termos dos números anteriores, bem como das respetivas alterações.

5 – O cumprimento da obrigação prevista no número anterior realiza-se:

a) Pela prática dos atos de registo, quando os factos a tal estejam sujeitos nos termos do quadro jurídico

vigente;

b) Por comunicação escrita, por via postal registada ou para o endereço de correio eletrónico geral da ERC,

disponível no seu sítio na Internet, nos demais casos, no prazo de dez dias úteis a contar da ocorrência dos

factos.

6 – A ERC disponibiliza, através do seu sítio na Internet, listas permanentemente atualizadas dos operadores

de serviços audiovisuais a pedido, dos operadores de televisão e dos fornecedores de serviços de plataformas

de partilha de vídeos que estão sob a jurisdição do Estado português, indicando os critérios da Diretiva Serviços

de Comunicação Social Audiovisual em que a classificação se baseia.

7 – O governo notifica a Comissão Europeia do endereço eletrónico onde se encontram depositadas, no sítio

da ERC na Internet, as listas atualizadas a que se refere o número anterior.

8 – A ERC transmite as listas a que se refere o n.º 6, bem como as suas atualizações, ao membro do Governo

responsável pela área da comunicação social, que promove a sua comunicação à Comissão Europeia.

9 – Sempre que da aplicação dos artigos 3.º, 4.º e 28.º-A da Diretiva Serviços de Comunicação Social

Audiovisual resultarem opções quanto às quais Portugal e outro Estado-Membro não estejam de acordo, a ERC

dá conhecimento desse facto ao governo para que a questão seja apresentada à Comissão Europeia, nos

termos e para os efeitos, consoante os casos, do n.º 5-C do artigo 2.º ou do n.º 7 do artigo 28.º-A da diretiva.

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