O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE NOVEMBRODE 2020

9

3 – Não é permitida a emissão televisiva de programas suscetíveis de prejudicar manifesta, séria e

gravemente a livre formação da personalidade de crianças e jovens ou a sua imagem e reserva da intimidade

da vida privada e familiar, designadamente os que contenham pornografia ou violência gratuita, nos serviços de

programas de acesso.

4 – […].

5 – A emissão televisiva de quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na

formação da personalidade de crianças e jovens deve ser acompanhada da difusão permanente de um

identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 24 horas e as 6 horas.

6 – Os programas dos serviços audiovisuais a pedido que sejam suscetíveis de influírem de modo negativo

na formação da personalidade de crianças e jovens apenas podem ser disponibilizados mediante a

apresentação permanente de um identificativo visual e a adoção de funcionalidades técnicas que permitam a

quem esteja atribuído o exercício das responsabilidades parentais, se assim o entenderem, vedar o acesso dos

crianças e jovens a tais conteúdos.

7 – A ERC incentiva a elaboração pelos operadores de televisão e pelos operadores de serviços audiovisuais

a pedido de um sistema comum de classificação dos programas dos serviços de comunicação social audiovisual

que preveja um conjunto de sinais identificadores dos diferentes escalões etários, em função dos conteúdos

apresentados, e que respeite, na exibição de obras cinematográficas e de videogramas, a classificação da

comissão de classificação de espetáculos.

8 – Excetuam-se do disposto nos n.os 4 e 7 as transmissões em serviços de programas televisivos de acesso

condicionado.

9 – O disposto nos números anteriores abrange não só quaisquer elementos de programação, incluindo as

comunicações comerciais audiovisuais e as mensagens, extratos ou imagens de autopromoção, como ainda

serviços de teletexto, guias eletrónicos de programação e interfaces de acesso aos conteúdos.

10 – Os elementos de programação com as características a que se referem os n.os 3 a 6 podem ser

transmitidos em quaisquer serviços noticiosos quando, revestindo importância jornalística, sejam apresentados

com respeito pelas normas éticas da profissão e antecedidos de uma advertência sobre a sua natureza.

11 – A ERC define e publicita os critérios seguidos para a avaliação do incumprimento do disposto nos n.os

3 a 6, os quais devem ser objetivos, adequados, necessários e proporcionais às finalidades prosseguidas.

12 – Os operadores de televisão e os operadores de serviços audiovisuais a pedido podem adotar códigos

de conduta que respondam às exigências contidas no presente artigo, ouvidos, no caso dos operadores de

televisão, os respetivos conselhos de redação, no âmbito das suas atribuições.

Artigo 28.º

Limites às liberdades de receção e de retransmissão

1 – O disposto nos n.os 1 a 3, 5 e 9 do artigo anterior é aplicável à receção e retransmissão de serviços de

comunicação social audiovisual.

2 – Quando os serviços de comunicação social se encontrem sob jurisdição de outro Estado-Membro, a sua

receção e retransmissão em território nacional só pode ser limitada nos casos e seguindo os procedimentos

previstos no artigo 86.º.

Artigo 30.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – As mensagens a que aludem os números anteriores e as informações de emergência, incluindo as

comunicações e os anúncios públicos em situações de catástrofe natural, transmitidas ao público através de

serviços de comunicação social audiovisual, são fornecidas de maneira acessível às pessoas com necessidades

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 2 DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.
Pág.Página 2
Página 0003:
4 DE NOVEMBRODE 2020 3 2 – […]. Artigo 2.º […] 1
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 4 longas-metragens cinematográficas, os videoc
Pág.Página 4
Página 0005:
4 DE NOVEMBRODE 2020 5 2 – […]. 3 – O fornecimento de programas e de vídeos
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 6 10 –As deliberações que a Comissão Europeia
Pág.Página 6
Página 0007:
4 DE NOVEMBRODE 2020 7 gorduras, ácidos gordos trans, sal ou sódio e açúcares, cuja
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 8 pela ERC nos termos da alínea s) do n.º 3 do
Pág.Página 8
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 10 especiais, designadamente através de legend
Pág.Página 10
Página 0011:
4 DE NOVEMBRODE 2020 11 3 – […]. 4 – É vedada a emissão contínua ou m
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 12 5 – O disposto nos números anteriores não é
Pág.Página 12
Página 0013:
4 DE NOVEMBRODE 2020 13 parceria com outros atores relevantes neste domínio, inclui
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 14 f) A violação da integridade dos programas
Pág.Página 14
Página 0015:
4 DE NOVEMBRODE 2020 15 principalmente dirigidos ao território português e que os r
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 16 a) As sobreposições exclusivamente iniciada
Pág.Página 16
Página 0017:
4 DE NOVEMBRODE 2020 17 a) Torna públicos os planos a que se refere o n.º 2, a moni
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 18 por si promovidas, vendidas ou organizadas,
Pág.Página 18
Página 0019:
4 DE NOVEMBRODE 2020 19 Artigo 69.º-F Resolução de litígios 1
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 20 Artigo 4.º Alteração sistemát
Pág.Página 20
Página 0021:
4 DE NOVEMBRODE 2020 21 s) […]; t) Baixo volume de negócios: quando os prove
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 22 o Estado, indexadas à taxa paga pelos opera
Pág.Página 22
Página 0023:
4 DE NOVEMBRODE 2020 23 5 – Os operadores são responsáveis pelas despesas suportada
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 24 5 – A receita disponível do ICA, IP, deduzi
Pág.Página 24
Página 0025:
4 DE NOVEMBRODE 2020 25 aplicando o requisito da língua portuguesa no caso de copro
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 26 4 – A notificação refere os fundamentos da
Pág.Página 26
Página 0027:
4 DE NOVEMBRODE 2020 27 documentários criativos para a televisão e séries televisiv
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 28 estatuto de obra de produção independente,
Pág.Página 28
Página 0029:
4 DE NOVEMBRODE 2020 29 5 – Concluídas as auditorias a que se referem os números an
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 30 Artigo 12.º Avaliação
Pág.Página 30
Página 0031:
4 DE NOVEMBRODE 2020 31 ESCALÕES DE PROVEITOS RELEVANTES TIPO DE SERV
Pág.Página 31