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11 DE NOVEMBRO DE 2020

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Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que proceda à concretização de um registo nacional de diabetes tipo 1,

integrado na prática clínica, com atualização contínua e cujos dados de prevalência e incidência sejam

possíveis de extrair quando necessário e que sejam analisados anualmente.

Palácio de São Bento, 26 de outubro de 2020.

Os Deputados do PS: Susana Correia — Ana Maria Silva — Hortense Martins — Sónia Fertuzinhos —

Francisco Rocha — Susana Amador — Sara Velez — Telma Guerreiro — José Rui Cruz — Anabela

Rodrigues — João Gouveia — Elza Pais — Luís Graça — Marta Freitas — Ivan Gonçalves — Cristina Sousa

— João Azevedo Castro — Cristina Mendes da Silva — Jorge Gomes — Ana Passos — Clarisse Campos —

Vera Braz — Rita Borges Madeira — Sofia Araújo — Romualda Fernandes — José Manuel Carpinteira —

Norberto Patinho — Palmira Maciel — Joana Sá Pereira — Sílvia Torres — Fernando Paulo Ferreira — Olavo

Câmara — Filipe Pacheco — Maria Joaquina Matos — Alexandra Tavares de Moura — João Miguel Nicolau

— Paulo Porto.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 757/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO ESTUDAR A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DO SISTEMA

DE SEGUROS AGRÍCOLAS COMO CONDIÇÃO DE ACESSO A APOIOS PÚBLICOS

Quase todos os anos se verificam fenómenos atmosféricos extremos, que se manifestam de diversas

formas sobre o território e afetando com maior ou menos severidade as diversas culturas. De entre estas

ocorrências destacam-se as trombas de água, granizo, saraiva, geada, tornados ou outros fenómenos que se

abatem sobre as culturas frutas e hortícolas, afetando todo o território nacional com gravosos impactos

económicos e financeiros na atividade dos agricultores colocando por vezes em causa a continuidade da

atividade.

Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 395/79, de 21 de setembro, que instituiu o seguro agrícola de

colheitas e o Fundo de Compensação, que permitiu bonificar os prémios do seguro.Este seguro agrícola de

colheitas, embora de carácter voluntário, admitia a sua obrigatoriedade nos casos que viessem a ser

legalmente previstos.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 283/90, de 18 de setembro, estabeleceu um novo regime jurídico do seguro

agrícola de colheitas, dando-lhe novo impulso com a flexibilização dos riscos suscetíveis de cobertura.

Com o Decreto-Lei n.º 20/96 foi instituído o Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades

Climáticas (SIPAC) e atribuiu a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao

Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP). O SIPAC foi constituído em três componentes: Seguro de

colheitas, que assegura ao agricultor uma indemnização calculada sobre o montante dos prejuízos verificados

nas culturas seguradas; Fundo de calamidades, que visa compensar os agricultores pelos sinistros

provocados por riscos não passíveis de cobertura no âmbito do seguro de colheitas contratado; e

Compensação de sinistralidade, destinado a compensar as seguradoras quando o valor das indemnizações

excediam uma determinada percentagem do valor dos prémios. A subscrição do seguro de colheitas manteve-

se voluntária e a bonificação aos prémios do seguro de colheitas continuou.

Finalmente, o Decreto-Lei n.º 162/2015, de 14 de agosto, criou o Sistema de Seguros Agrícolas (SSA) que

prevê a atribuição de apoios à contratação de seguros agrícolas, nos termos definidos nos Programas de

Desenvolvimento Rural e na Organização Comum de Mercado para os sectores da vinha e das frutas e

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