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Posteriormente e nas várias fases de desconfinamento, não obstante a importância da

salvaguarda da saúde e segurança das pessoas, de forma a mitigar o contágio e a

propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença covid-19, o exercício profissional em

regime de teletrabalho deixou de ser obrigatório para a generalidade dos trabalhadores,

mantendo-se apenas como uma obrigação, , independentemente do vínculo laboral e

sempre que as funções em causa o permitam, em determinadas situações, que ainda

estão em vigor, designadamente:

• Trabalhador abrangido pelo regime excecional proteção de imunodeprimidos e

doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de

10 de março, na sua redação atual;

• Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

• Trabalhador com filho ou dependente a cargo menor de 12 anos, ou,

independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo

com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e

que esteja impossibilitado de assistir a atividades letivas e formativas presenciais

em contexto de grupo ou turma, nos termos do Despacho n.º 8553-A/2020.

Atendendo à situação epidemiológica vivida em Portugal, a partir de 1 de outubro

justificou-se a adoção de medidas específicas aplicáveis às empresas em cujos locais de

trabalho trabalhassem 50 ou mais trabalhadores, desde logo porque se registou o

regresso da maioria dos portugueses ao trabalho presencial e se iniciou o ano letivo,

circunstâncias que originaram necessariamente um maior contacto e um maior número

de interações sociais, bem como um aumento de pessoas em circulação, o que assumiu

um maior impacto em áreas com elevada densidade populacional e movimentos

pendulares.

Assim sendo, o Governo entendeu ser necessário estabelecer regras de reorganização e

minimização de riscos no âmbito das relações laborais com vista à prevenção da

transmissão da infeção por SARS-CoV-2, através da adoção de medidas adicionais

designadamente nos concelhos mais afetados pela pandemia Estabeleceu-se assim que,

nas empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores situadas nas

parcelas de território definidas pelo Governo, e em função da evolução da situação

epidemiológica, o empregador tem o dever de organizar de forma desfasada as horas de

entrada e saída dos locais de trabalho. Norteando esta medida por um parâmetro de

proporcionalidade, estabeleceu-se que os intervalos do desfasamento têm uma duração

de trinta minutos a uma hora. Complementarmente, e de modo a garantir o

3 DE DEZEMBRO DE 2020 ________________________________________________________________________________________________________

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