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1. Nota introdutória

Considerando a situação pandémica associada ao vírus SARS-CoV-2 e à doença covid-

19, e atendendo à evolução da situação epidemiológica, o Presidente da República

procedeu à declaração do estado de emergência, com um âmbito muito limitado, de

forma proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos. Nestes termos,

no seguimento da autorização concedida pela Resolução da Assembleia da República n.º

83-A/2020, de 6 de novembro, o Presidente da República decretou o estado de

emergência (Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro) por

um período inicial de 15 dias, que começou às 00h00 do dia 9 de novembro de 2020 e

se prolongou até às 23h59 do dia 23 de novembro de 2020, prevendo a limitação, a

restrição e o condicionamento de determinados direitos.

O Governo, atuando nos limites fixados pelo Decreto do Presidente da República, pautou

a sua ação no decurso da vigência da declaração do estado de emergência pelos critérios

constitucionais da proporcionalidade e da necessidade, consagrados no n.º 4 do artigo

19.º da Constituição da República Portuguesa. Através do Decreto n.º 8/2020, de 8 de

novembro, e em execução do referido decreto presidencial, o Governo determinou, para

determinados concelhos, algumas restrições em matéria de liberdade de deslocação em

espaços e vias públicas, designadamente aos sábados e domingos entre as 13:00h e as

05:00h, exceto para efeitos de deslocações urgentes e inadiáveis nos termos previstos

pelo referido decreto.

No decurso do período objeto de reporte vigoraram as Resoluções do Conselho de

Ministros (RCM) n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, e a RCM n.º 96-B/2020, de 12 de

novembro, que determinaram a situação de calamidade no período compreendido entre

as 00h00 do dia 4 de novembro e as 23h59 do dia 23 de novembro.

O presente documento transmite à Assembleia da República a informação mais relevante

relativa à estratégia de combate à pandemia da doença COVID-19, considerando a

situação epidemiológica que se verifica em Portugal que justificou a alteração de regras

e medidas de combate à pandemia da doença COVID-19. Para tal, foi solicitado às áreas

governativas com responsabilidades nas áreas constantes do anexo à referida Resolução

e aos coordenadores regionais que fizessem uma breve caracterização da execução

dessa estratégia, incluindo informações sobre a situação epidemiológica e económica no

período em causa. Por fim, são anexados relatórios setoriais da Guarda Nacional

3 DE DEZEMBRO DE 2020 ________________________________________________________________________________________________________

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