O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE DEZEMBRO DE 2020

11

– Projeto de Lei n.º 528/XIV/2.ª (CH) – Atribuição de subsídio de apoio ao alojamento e deslocação por motivo

laboral ao pessoal docente dos Ensinos Básico e Secundário quando deslocados da sua área de residência.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

– Não se localizou qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior Legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem

como dos Grupos Parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea

f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR. São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cabe assinalar que, apesar de a proposta de criação de um regime de compensação pecuniária a docentes

deslocados poder traduzir-se num aumento das despesas do Estado, em caso de aprovação, o artigo 5.º da

iniciativa remete a respetiva entrada em vigor para «a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação», salvaguardando assim o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do

RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado por «lei-travão».

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 30 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), a 2 de outubro, por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do mesmo dia.

• Verificação do cumprimento da Lei Formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como Lei Formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Cria o regime de compensação a docentes deslocados» – traduz

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário. Não obstante, em

caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na

especialidade ou em redação final, sugerindo-se a seguinte alteração: «Regime de compensação a docentes

deslocados».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na série I do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei Formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 5.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», estando assim em

conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário, que prevê que os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação».

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 42 4 PROJETO DE LEI N.º 404/XIV/1.ª (1)
Pág.Página 4
Página 0005:
10 DE DEZEMBRO DE 2020 5 Artigo 3.º Entrada em vigor A
Pág.Página 5