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14 DE DEZEMBRO DE 2020

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termo «outras situações») para a menção a atividades suscetíveis de gerar incompatibilidades e

impedimentos, uma vez que, conforme se explica no modelo de declaração, «não sendo (…) a lei taxativa na

enumeração das situações a registar, deste campo devem constar quaisquer outras que não se integrem nas

anteriores e que sejam susceptíveis de gerar incompatibilidades ou impedimentos previstos na lei».

A situação manteve-se, assim, inalterada em face do revogado regime jurídico de incompatibilidades e

impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de

agosto, em que, também com um carácter facultativo e em termos similares, se dispunha que deveriam ser

declarados «quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses» (artigo

7.º-A, n.º 2, da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto), clarificando o respetivo formulário que a lei não é taxativa na

enumeração das situações a registar e que desta rúbrica podem constar quaisquer outras situações que não

coubessem nos campos anteriores.

Nos últimos anos têm-se dado alguns avanços significativos que procuraram alcançar uma maior

transparência em sede de cumprimento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos, visando assegurar uma declaração de outras situações para lá das legalmente exigidas. Foi

com este fito que, por exemplo, na anterior Legislatura se aprovou, por via da Resolução da Assembleia da

República n.º 210/2019, de 20 de setembro, o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República

que estabelece que no exercício do seu mandato os Deputados à Assembleia da República deveriam agir

segundo o primado da prossecução do interesse público (artigos 2.º e 3.º) e declarar em sede de obrigações

declarativas «os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público»

(artigo 8.º).

Naturalmente que apesar de todos os esforços dados, designadamente relativamente aos Deputados à

Assembleia da República, a existência de uma exigência meramente facultativa de declaração de atividades

suscetíveis de gerar incompatibilidades e impedimentos, sem que se fixe uma orientação clara e concreta

quanto às questões a declarar, tem-se traduzido num verdadeiro convite à indiferença da parte do declarante e

num foco de opacidade em relação à filiação em organizações que, pela sua estrutura e funcionamento,

pudessem minar a independência do titular de cargo político e alto cargo público e colidir com sua

imparcialidade.

Tendo em conta a insuficiência das exigências em sede de obrigações declarativas em certas situações e a

necessidade premente de aprofundar a imparcialidade e o compromisso dos titulares de cargos públicos com

o interesse público, verificou-se, pelo menos em dois domínios, um apelo a um maior rigor por parte de cargos

públicos no tratamento destas questões. Por um lado, com o intuito de não comprometer a imparcialidade da

atividade jurisdicional a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) aprovou, em 2009 no seu 8.º

Congresso, um Compromisso Ético dos Juízes Portugueses que estabelecia peremptoriamente que «o juiz

não integra organizações que exijam aos aderentes a prestação de promessas de fidelidade ou que, pelo seu

secretismo, não assegurem a plena transparência sobre a participação dos associados». Por outro lado, com o

intuito de minimizar as situações de conflito de interesses no Sistema de Informações da República

Portuguesa (SIRP) podemos identificar, também, a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, que, não indo tão longe

quanto a ASJP, por via das alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2014, de 13 de agosto, passou a

exigir que os candidatos a membros do Conselho de Fiscalização do SIRP, a funcionários, a agentes e a

dirigentes dos serviços de informações, das estruturas comuns e do gabinete do Secretário-Geral fizessem

menção no seu registo de interesses à «filiação, participação ou desempenho de quaisquer funções em

quaisquer entidades de natureza associativa» [artigos 8.º-C, n.º 1, alínea c), e 33.º-C, n.º 2, alínea b)].

Sublinhe-se que durante a XII Legislatura, segundo dados da comunicação social1, na sequência de um

caso mediático que ligava vários titulares de cargos políticos e cargos públicos a organizações maçónicas,

várias foram as personalidades de diversos campos políticos que publicamente defenderam a necessidade de

declaração da filiação maçónica em sede de registo de interesses dos titulares de cargos políticos e altos

cargos públicos. À época, por exemplo, Augusto Santos Silva afirmou que «quem não estiver em condições de

poder revelar este tipo de interesses não tem condições para o exercício de cargos públicos» e José Matos

Correia afirmou que numa democracia aberta os titulares de cargos políticos «não deviam poder pertencer a

associações secretas», já que isso «contradiz o princípio da transparência» que deve pautar toda ação

1 Dados disponíveis de forma sintetizada em Rui Pedro Antunes, Carlos Rodrigues Lima e Rui Marques Simões (2012), «O poder da

maçonaria portuguesa», 2.ª edição, Gradiva, página 17.