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21 DE DEZEMBRO DE 2020

137

Tempo de uso Percentagem de

redução

Mais de 13 a 14 anos 70

Mais de 14 a 15 anos 75

Mais de 15 anos 80

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

+

Em que:

ISV representa o montante do imposto a pagar;

V representa o valor comercial do veículo, tomando por base o valor médio de referência determinado em

função da marca, do modelo e respetivo equipamento de série, da idade, do modo de propulsão e da

quilometragem média de referência, constante das publicações especializadas do setor, apresentadas pelo

interessado;

VR é o preço de venda ao público de veículo idêntico no ano da primeira matrícula do veículo a tributar, tal

como declarado pelo interessado, considerando-se como tal o veículo da mesma marca, modelo e sistema de

propulsão, ou, no caso de este não constar de informação disponível, de veículo similar, introduzido no

mercado nacional, no mesmo ano em que o veículo a introduzir no consumo foi matriculado pela primeira vez;

Y representa o montante do imposto calculado com base na componente cilindrada, tendo em

consideração a tabela e a taxa aplicável ao veículo, vigente no momento da exigibilidade do imposto;

C é o «custo de impacte ambiental», aplicável a veículos sujeitos à tabela A, vigente no momento da

exigibilidade do imposto, e cujo valor corresponde à componente ambiental da referida tabela, bem como ao

agravamento previsto no n.º 3 do artigo 7.º;

U é o número de dias de tempo de uso da viatura;

UR é a média do número de dias de tempo de uso dos veículos contados desde a data da primeira

matrícula até à data do cancelamento da matrícula dos veículos em fim de vida abatidos nos três anos civis

anteriores à data de apresentação da DAV.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .»

CAPÍTULO III

Impostos locais

SECÇÃO I

Imposto municipal sobre imóveis

Artigo 392.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 9.º, 11.º-A, 39.º, 41.º, 45.º e 112.º do Código do IMI, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .