O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2020

133

mês de dezembro do ano n-1.»

Artigo 386.º

Norma revogatória de disposições do Código dos IEC

É revogada a alínea h) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos IEC.

Artigo 387.º

Consignação da receita ao setor da saúde

1 – Nos termos do disposto nos artigos 10.º e 12.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em

anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, a receita fiscal prevista no presente artigo reverte integralmente

para o Orçamento do Estado, sem prejuízo da afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas

cobradas ou geradas.

2 – A receita obtida com o imposto sobre as bebidas não alcoólicas previsto no artigo 87.º-A do Código

dos IEC, é consignada à sustentabilidade do SNS centralizada na ACSS, IP, e nos serviços regionais de

saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, conforme a circunscrição onde sejam introduzidas

no consumo.

3 – Para efeitos do n.º 1, a afetação às regiões autónomas das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas

efetua-se através do regime de capitação, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças, ouvidos os governos regionais.

4 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT são compensados através da retenção de

3% do produto do imposto, a qual constitui receita própria.

Artigo 388.º

Disposição transitória no âmbito dos impostos especiais de consumo

Relativamente às introduções no consumo de cigarros realizadas em 2021, o imposto mínimo total de

referência previsto no n.º 6 do artigo 103.º do Código dos IEC, com as alterações introduzidas pela presente

lei, é calculado com base no preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de

dezembro de 2019 e o dia 30 de novembro de 2020.

Artigo 389.º

Disposição transitória em matéria de produtos petrolíferos e energéticos

1 – Durante o ano de 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2701, 2702 e 2704, que sejam

utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, por entidades

que desenvolvam essas atividades como sua atividade principal, são tributados com uma taxa correspondente

a 75% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 75% do adicionamento sobre as emissões de CO2

previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

2 – O cálculo da taxa prevista na parte final do número anterior é feito com base num preço que resulta da

diferença entre o preço de referência para o CO2 estabelecido em 30 €/tCO2 e o preço resultante da aplicação

do n.º 2 do artigo 92.º-A do Código dos IEC, com o limite máximo de 5 €/tCO2.

3 – A partir de 2022, as percentagens previstas no n.º 1 são alteradas para 100%.

4 – Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69 utilizados na produção

de eletricidade e na produção de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no continente, são

tributados com uma taxa correspondente a 50% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 50% da

taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do

Código dos IEC.

5 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos: