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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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11 – Beneficiam ainda de isenção total do imposto os biocombustíveis avançados, na aceção da alínea c)

do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, desde que certificados com o Título de

Biocombustível (TdB), bem como os gases de origem renovável, na aceção da alínea bb) do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, desde que certificados com garantia de origem (GO).

Artigo 93.º

[…]

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2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Embarcações referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 103.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Para efeitos do número anterior, o imposto mínimo total de referência, a vigorar em cada ano (n) é

apurado no ano anterior (n-1) e corresponde a 102% do somatório dos montantes que resultarem da aplicação

das taxas do imposto sobre o tabaco previstas no n.º 4 e da taxa do imposto sobre o valor acrescentado ao

preço médio ponderado dos cigarros introduzidos no consumo entre o dia 1 de dezembro do ano n-2 e o dia

30 de novembro do ano n-1.

7 – O preço médio ponderado resulta do valor de todos os cigarros introduzidos no consumo, com base no

respetivo preço de venda ao público, dividido pela quantidade total dos cigarros introduzidos no consumo, no

período referido no número anterior.

8 – O valor do preço médio ponderado, apurado nos termos do número anterior, é arredondado, por

excesso ou por defeito, à segunda casa decimal e é comunicado aos operadores económicos até ao dia 5 do