O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2020

127

a) Com um volume de negócios superior a 10 000 €, mas inferior a 12 500 €, que, se tributados,

preencheriam as condições de inclusão no regime dos pequenos retalhistas;

b) Que, não tendo atingido um volume de negócios superior a 12 500 € no ano civil anterior e nos três anos

civis precedentes, tenham cumprido as condições previstas no n.º 1.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 78.º-D

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente, nas situações em que a

regularização do imposto não exceda 10 000 € por pedido de autorização prévia;

b) ..................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 378.º

Norma interpretativa no âmbito do Código do IVA

A redação dada pela presente lei à alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do IVA tem natureza

interpretativa.

Artigo 379.º

Alteração à Lista I anexa ao Código do IVA

As verbas 1.6.4 e 2.24 da Lista I anexa ao Código do IVA passam a ter a seguinte redação:

«1.6.4 – Frutas, no estado natural ou desidratadas, e castanhas e frutos vermelhos congelados;

2.24 – As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam

contratadas diretamente para o Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado pela sua sociedade gestora, pelo

Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP), pelo Investimentos Habitacionais da Madeira,

EPERAM (IHM), ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores, bem como as que sejam realizadas no

âmbito de regimes especiais de apoio financeiro ou fiscal à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas

apoiados financeiramente pelo IHRU, IP, pelo IHM ou pela Direção Regional de Habitação dos Açores.»

Artigo 380.º

Outras disposições no âmbito do imposto sobre o valor acrescentado

Estão sujeitas à taxa reduzida de IVA a que se referem a alínea a) do n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 3 do

artigo 18.º do Código do IVA, consoante o local em que sejam efetuadas, as importações, transmissões e

aquisições intracomunitárias dos seguintes bens:

a) Máscaras de proteção respiratória;

b) Gel desinfetante cutâneo com as especificidades constantes de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da economia, das finanças e da saúde.