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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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dos IEC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 76.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Até 31 de dezembro de 2023, desde que fabricados exclusivamente a partir de frutos do medronheiro

(Arbutus unedo), produzidos e destilados nos concelhos de Albufeira (freguesia de Paderne), Alcoutim, Alijó, Aljezur, Almodôvar, Alvaiázere, Ansião, Arganil, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castro Marim, Covilhã,

Faro (freguesias de Santa Bárbara de Nexe e União das Freguesias de Conceição e Estoi), Ferreira do Zêzere,

Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Lagos (freguesias de Odiáxere e União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João), Loulé (freguesias de Alte, Ameixial, Boliqueime, Salir, São Clemente, São Sebastião e União de

Freguesias de Querença, Tôr e Benafim), Lousã, Mação, Mértola, Miranda do Corvo, Monchique, Odemira,

Oleiros, Ourique, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Portalegre,

Portimão (freguesias de Mexilhoeira Grande e Portimão), Proença-a-Nova, Sabugal, São Brás de Alportel,

Sardoal, Sertã, Silves, Tavira [freguesias de Cachopo, Santa Catarina da Fonte do Bispo, União das

Freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago) e União de Freguesias de Conceição e Cabanas de Tavira],

Vila de Rei, Vila do Bispo e Vila Velha de Ródão, são fixadas em 25% da taxa normal as taxas do imposto

sobre o álcool relativas aos seguintes produtos:

a) Os licores e os «crème de», definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do

Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008;

b) As aguardentes destiladas com as características e qualidade definidas na categoria 9, aguardente de

frutos, do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro

de 2008.

Artigo 77.º

[…]

1 – (Anterior proémio do artigo):

a) Os licores e os «crèmede» produzidos a partir de frutos ou matérias-primas regionais definidos, até 24

de maio de 2021, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidos,

respetivamente, nas categorias 33 e 34 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 17 de abril de 2019;

b) As aguardentes vínica ou as aguardentes bagaceira com as características e as qualidades definidas,

até 24 de maio de 2021, nas categorias 4 e 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, e, a partir de 25 de maio de 2021, definidas, nas categorias

4 e 6 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de

2019;

c) O rum produzido a partir de cana-de-açúcar regional definido, até 24 de maio de 2021, na categoria 1 do

anexo II do Regulamento (CE) n.º 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, e, a

partir de 25 de maio de 2021, definido na categoria 1 do anexo I do Regulamento (UE) 2019/787 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril.

2 – São fixadas em 50% das taxas em vigor no continente as taxas de imposto sobre o álcool relativas aos

produtos mencionados no número anterior, quando produzidos na Região Autónoma dos Açores e declarados

para consumo no continente.