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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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a) 75% em 2022;

b) 100% em 2023.

6 – Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49 e NC 2710 19 61 a

2710 19 69, consumidos nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e utilizados na produção de

eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, são tributados com uma taxa

correspondente a 25% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 25% da taxa de adicionamento sobre

as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do Código dos IEC.

7 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas, a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 37,5% em 2022;

b) 50% em 2023;

c) 75% em 2024;

d) 100% em 2025.

8 – Em 2021, os produtos classificados pelos códigos NC 2711, utilizados na produção de eletricidade, de

eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade, com exceção dos usados nas Regiões Autónomas, são

tributados com uma taxa correspondente a 20% da taxa de ISP e com uma taxa correspondente a 20% da

taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, previstas, respetivamente, nos artigos 92.º e 92.º-A do

Código dos IEC.

9 – Nos anos subsequentes, as percentagens previstas no número anterior são alteradas a partir de 1 de

janeiro de cada ano, nos seguintes termos:

a) 40% em 2023;

b) 50% em 2024.

10 – Em 2021, os produtos petrolíferos e energéticos que sejam utilizados em instalações sujeitas a um

acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), no que se refere aos produtos energéticos

classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2713 e 2711 12 11, e ao fuelóleo com teor de enxofre igual

ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 19 61, são tributados com uma taxa correspondente a 5%

da taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2, prevista no artigo 92.º-A do Código dos IEC.

11 – Até ao ano de 2025, a percentagem prevista no número anterior é alterada, a partir de 1 de janeiro

de cada ano, nos seguintes termos:

a) 10% em 2022;

b) 30% em 2023;

c) 65% em 2024;

d) 100% em 2025.

12 – Aos produtos previstos nos n.os

4, 6, 8 e 10 utilizados em instalações abrangidas pelo comércio

europeu de licenças de emissão (CELE), incluindo as abrangidas pela exclusão opcional prevista no CELE,

não se aplica a taxa de adicionamento sobre as emissões de CO2.

13 – O disposto nos n.os

4 a 11 não é aplicável aos biocombustíveis, ao biometano, hidrogénio verde e

outros gases renováveis.

14 – A receita decorrente da aplicação dos números anteriores é consignada nos seguintes termos:

a) 50% para o Sistema Elétrico Nacional (SEN) ou para a redução do défice tarifário do setor elétrico, no

mesmo exercício da sua cobrança, a afetar ao Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético;

b) 50% para o Fundo Ambiental.

15 – A transferência das receitas previstas na alínea a) do número anterior opera nos termos e condições