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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 375.º

Disposição transitória no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

1 – O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de tributação de

2020 e 2021, quando o sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação

anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do mesmo Código, relativas aos

dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos termos neles previstos.

2 – O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de

tributação de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de tributação de início de atividade ou a

um dos dois períodos seguintes.

3 – O disposto nos números anteriores apenas é aplicável às cooperativas e às micro, pequenas e médias

empresas, de acordo com os critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de

novembro.

Artigo 376.º

Consignação de receita à segurança social

1 – Constitui receita do FEFSS, integrado no sistema previdencial de capitalização da segurança social, o

valor correspondente a dois pontos percentuais das taxas previstas no capítulo IV do Código do IRC.

2 – Em 2021, a consignação prevista no número anterior é efetuada, de forma extraordinária e para

assegurar o equilíbrio do sistema previdencial repartição, para o orçamento da segurança social.

3 – A consignação a que se refere o n.º 1 é efetuada nos seguintes termos:

a) O valor apurado da liquidação de IRC, relativo ao ano de 2020, nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º

2 do artigo 336.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, deduzido da transferência efetuada naquele ano;

b) 50% da receita de IRC consignada no número anterior, tendo por referência a receita de IRC inscrita no

mapa 5 anexo à presente lei.

4 – Em 2021, é transferido para o orçamento da segurança social o adicional ao IMI deduzido dos

encargos de cobrança e da previsão de deduções à coleta de IRS e de IRC.

5 – Nos anos de 2022 e seguintes, as transferências a que se refere o presente artigo são realizadas para

o FEFSS, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Impostos indiretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o valor acrescentado

Artigo 377.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 53.º e 78.º-D do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 53.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Não obstante o disposto no número anterior, são ainda isentos do imposto os sujeitos passivos: