O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE DEZEMBRO DE 2020

125

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

17 – ................................................................................................................................................................. .

18 – No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada

através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 quilómetros e

emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são,

respetivamente, de 5%, 10% e 17,5%.

19 – ................................................................................................................................................................. .

20 – ................................................................................................................................................................. .

21 – ................................................................................................................................................................. .

22 – ................................................................................................................................................................. .

Artigo 126.º

[…]

1 – As entidades que, não tendo sede nem direção efetiva em território português, não possuam

estabelecimento estável aí situado mas nele obtenham rendimentos, assim como os sócios ou membros

referidos no n.º 11 do artigo 5.º, são obrigadas a designar uma pessoa singular ou coletiva com residência,

sede ou direção efetiva naquele território para as representar perante a administração fiscal quanto às suas

obrigações referentes a IRC.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 374.º

Suspensão dos pagamentos por conta

1 – Em 2021, as entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias

empresas, pelos critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,

podem ser dispensadas dos pagamentos por conta, definidos pelo disposto nos artigos 105.º a 107.º do

Código do IRC.

2 – As entidades abrangidas pela dispensa prevista no número anterior, que pretendam efetuar o

pagamento por conta, podem realizar esse pagamento, nos termos e nos prazos definidos por lei.

3 – O disposto nos números anteriores e no artigo 3.º da Lei n.º 29/2020, de 31 de julho, relativo à

devolução antecipada de pagamentos especiais por conta não utilizados, é aplicado com a entrada em vigor

da presente lei.