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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) Secção P, classe 85510 (Ensinos desportivo e recreativo) e Secção R, classes 93120 (Atividades dos

clubes desportivos) e 93130 (atividades de ginásio – fitness).

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O disposto na alínea e) do n.º 1 inclui a aquisição de medicamentos de uso veterinário, concorrendo

para o limite referido no n.º 1 um montante correspondente a 22,5% do IVA suportado por qualquer membro

do agregado familiar.»

Artigo 365.º

Norma interpretativa em sede de IRS

As alterações introduzidas pela presente lei às alíneas a), b), c) e d) do n.º 7 e ao n.º 8 do artigo 10.º do

Código do IRS têm natureza interpretativa, com exceção da alínea d) do n.º 7 do artigo 10.º do Código do IRS

na parte relativa à duração da prestação regular periódica.

Artigo 366.º

Dedução do valor suportado com máscaras e álcool gel

Os valores com a aquisição de máscaras de proteção respiratória e de gel desinfetante cutâneo são

considerados como despesas de saúde, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 78.º-C do Código do

IRS, enquanto a sua transmissão estiver sujeita à taxa reduzida do IVA.

Artigo 367.º

Valor de referência do mínimo de existência

No IRS a liquidar no ano de 2021, relativo aos rendimentos auferidos em 2020, acrescem 100 € ao valor a

que se refere o n.º 1 do artigo 70.º do Código do IRS, retomando-se no IRS relativo ao ano de 2021 a

aplicação da fórmula que consta do referido artigo.

Artigo 368.º

Consignação de receita de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares ao Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana, IP

1 – Constitui receita do IHRU, IP, a parte proporcional da coleta do IRS que corresponder ao agravamento

do coeficiente para determinação do rendimento tributável aplicável aos rendimentos da exploração de

estabelecimentos de alojamento local localizados em área de contenção.

2 – Em 2021, por conta da consignação prevista no número anterior, é transferido para o IHRU, IP, para

recuperação do património do Estado para fins habitacionais e oferta pública de habitação a preços

acessíveis, o valor de 10 000 000 €.

Artigo 369.º

Regime transitório no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 – Às mais-valias que se encontram suspensas de tributação, por força da aplicação da alínea b) do n.º 3