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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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4 – As instituições de crédito, tal como definidas na Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e as entidades

autorizadas a comercializar este tipo de produtos financeiros divulgam de forma visível, até 30 de setembro de

2021, a possibilidade de resgate de PPR, PPE e PPR/E, ao abrigo deste regime nos seus sítios na Internet e

nos extratos de conta com uma área para a prestação de informações ao cliente, caso os emitam.

5 – Para efeitos do presente artigo, não é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos

Benefícios Fiscais, desde que os planos tenham sido subscritos até 31 de março de 2020.

6 – O Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões fiscalizam as

entidades que regulam quanto ao cumprimento do disposto no n.º 4.

Artigo 363.º

Alargamento do prazo de adesão à moratória de crédito

1 – A adesão ao regime da moratória previsto no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, é permitida

até 31 de março de 2021, com as necessárias adaptações, sem prejuízo do alargamento do prazo de vigência

da moratória resultante da redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro.

2 – A execução do disposto no número anterior fica condicionada à autorização das competentes

autoridades reguladoras e de supervisão do setor bancário, nacionais ou europeias, com vista a uma

flexibilização do enquadramento regulatório e de supervisão idêntica à verificada para as moratórias

concedidas até 30 de setembro de 2020, competindo ao Governo diligenciar para o efeito.

TÍTULO II

Disposições fiscais

CAPÍTULO I

Impostos diretos

SECÇÃO I

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

Artigo 364.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 3.º, 10.º, 18.º, 29.º, 43.º, 47.º, 51.º e 78.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e

profissionais, definidas nos termos do artigo 46.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da

transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens, com exceção dos bens imóveis,

afetos ao ativo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas

condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a atividades

geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;