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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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4 – A duração do mandato inicial dos membros da Entidade para a Transparência conta-se a partir da data

referida no número anterior.

Artigo 353.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e no n.º 5 do artigo 45.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na medida do

estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se acontecimentos imprevisíveis os

incêndios de grandes dimensões.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os

incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 4500 hectares ou a 10% da área do

concelho atingido, aferida através do Sistema de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema

Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais.

3 – Estão isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei

de Organização e Processo do Tribunal de Contas, os procedimentos de contratação pública respeitantes à

aquisição de bens ou serviços relativos ao dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, os

que se enquadrem no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, os contratos ou

acordos celebrados com entidades internacionais que tenham por objeto a sustentação logística das forças

nacionais destacadas em teatros de operações e, bem assim, os procedimentos de contratação pública

respeitantes à locação ou à aquisição de bens e serviços relativos à «Medida 1: Programa de Digitalização

para as Escolas», do «Pilar I» do Plano de Ação para a Transição Digital, aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 30/2020, de 21 de abril.

4 – Estão excluídos da incidência da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos previstos na

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.

a) As transferências da administração central para a administração local, financeiras ou de outra natureza,

assim como de posições contratuais, realizadas no âmbito da descentralização de competências,

nomeadamente a prevista na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e nos respetivos decretos-leis de

desenvolvimento;

b) Os atos de execução ou decorrentes de contratos-programa, acordos e/ou contratos de delegação de

competências, celebrados entre autarquias locais, bem como entre autarquias locais e empresas inseridas no

setor empresarial local;

c) Os contratos de delegação de competências entre municípios e entidades intermunicipais ou entre

municípios e freguesias, bem como os acordos de execução entre municípios e freguesias, previstos no anexo

I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 354.º

Eliminação de barreiras arquitetónicas

1 – Em 2021, o Governo, na sequência das conclusões do relatório da situação das acessibilidades a nível

nacional, previsto no Orçamento do Estado para 2017, toma as medidas necessárias e adequadas para que

seja cumprida a legislação sobre acessibilidades e para que sejam progressivamente eliminadas as barreiras

arquitetónicas e efetuadas as adaptações necessárias a garantir o acesso às pessoas com mobilidade

condicionada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, todos os organismos da Administração Pública criam

rubricas orçamentais aprovisionadas com as verbas necessárias para realizar as ações de adaptação do

respetivo património edificado que permitam dar cumprimento às normas técnicas de acessibilidade

constantes do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e ao disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de

dezembro.

3 – Os organismos da Administração Pública devem enviar, através da respetiva área governativa, à

Estrutura de Missão para Promoção das Acessibilidades, até ao dia 31 de março do ano seguinte, um relatório