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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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ações de combate ao tráfico animal.

2– O ICNF, IP, apresenta até ao final do ano de 2021, o plano de constituição dessa estrutura, de

desenvolvimento do projeto e o seu caderno de encargos.

Artigo 344.º

Financiamento do programa de entrega voluntária de animais selvagens utilizados em circos

Em 2021, o Governo transfere para o ICNF, IP, a verba de 375 000 € para assegurar a criação do

programa de entrega voluntária de animais selvagens utilizados em circos prevista na Lei n.º 20/2019, de 22

de fevereiro, visando a sua recolocação em centros de acolhimento adequados, dentro ou fora do país, que

garantam o seu bem-estar de acordo com as características e necessidades biológicas e etológicas dos

animais em causa.

Artigo 345.º

Apoio à esterilização e cuidados veterinários nas associações zoófilas

Durante o ano de 2021, o Governo:

a) Transfere para as associações zoófilas legalmente constituídas um montante de 100 000 € para o apoio

à esterilização de animais;

b) Compromete-se a comparticipar despesas que as associações zoófilas legalmente constituídas

suportem com a aquisição de produtos de uso veterinário ou de serviços médico-veterinários, até um máximo

de 2000 € por associação, nos termos a regulamentar pela área governativa responsável.

Artigo 346.º

Provedor do animal

1 – Em 2021, o Governo cria e aprova o regime jurídico do provedor do animal.

2 – O provedor do animal deve constituir-se enquanto órgão unipessoal, autónomo, desprovido de

competências executivas e ter como missão a defesa e prossecução dos direitos e interesses dos animais.

Artigo 347.º

Campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção consciente

O Governo promove uma campanha nacional contra o abandono animal e de promoção da adoção

consciente nos centros de recolha oficial de animais.

Artigo 348.º

Programa de monitorização do atropelamento de fauna selvagem

1 – No primeiro semestre de 2021, o Governo cria o grupo de trabalho multidisciplinar previsto no n.º 1 da

Resolução da Assembleia da República n.º 59/2018, de 28 de fevereiro, com vista a elaborar um programa

nacional de monitorização e de minimização do atropelamento de fauna selvagem.

2 – No início do segundo semestre de 2021, o Governo procede à implementação do programa referido no

n.º 1 e apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei do Orçamento do Estado para

2022, um relatório sobre a sua execução.

Artigo 349.º

Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo

1 – No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas, e designadamente para efeitos do n.º 1

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras