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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com

um consumo anual até 2 000 litros, têm direito a uma majoração dos subsídios, a conceder pelas áreas

governativas da agricultura e do mar, de 0,06 € por litro sobre a taxa reduzida aplicável por força do disposto

na alínea c) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

Artigo 329.º

Contratação de trabalhadores aposentados para a área de manutenção de material circulante

1– Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas de manutenção de material

circulante podem exercer funções em empresas públicas do setor ferroviário, mantendo a respetiva pensão de

aposentação, acrescida de até 75% da remuneração correspondente à respetiva categoria e, consoante o

caso, escalão ou posição remuneratória detida à data da aposentação, assim como o respetivo regime de

trabalho, sendo os pedidos de acumulação de rendimentos, apresentados a partir de 1 de janeiro de 2021,

autorizados nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

2– O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz

efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 330.º

Plano ferroviário nacional

1 – No primeiro trimestre de 2021, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um plano

ferroviário nacional que se traduza em princípios de sustentabilidade e assente num modelo em rede, que

inclua linhas, ramais e trajetos interligados.

2 – O plano a que se refere o número anterior deve definir, designadamente, as linhas ferroviárias

vocacionadas para:

a) Serviços de passageiros de âmbito nacional;

b) Serviços de passageiros de âmbito metropolitano e regional;

c) Assegurar as ligações transfronteiriças ibéricas e integração na rede transeuropeia de passageiros e

mercadorias;

d) O transporte de mercadorias e a sua integração do modo ferroviário nas principais cadeias logísticas;

e) Garantir as ligações portuárias e aeroportuárias.

3 – Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o plano ferroviário nacional deve ainda:

a) Definir uma hierarquização da rede de acordo com os níveis de serviço a assegurar;

b) Identificar as linhas ferroviárias com elevado potencial de desenvolvimento turístico;

c) Assegurar a conexão da rede ferroviária com outros modos de transporte, designadamente à escala

local;

d) Assegurar a ligação a todas as capitais de distrito;

e) Promover a ligação das áreas metropolitanas com os sistemas urbanos;

f) Promover os subsistemas de ligação regional e urbana.

Artigo 331.º

Políticas públicas de habitação

Em 2021, o Governo, no respeito pela lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de

setembro, reforça as políticas públicas de habitação, procedendo ao aumento da oferta pública de habitação,

cujo financiamento é passível de ser enquadrado no PRR, na medida em que assenta na criação de uma

resposta habitacional urgente e temporária, na reestruturação do parque de habitação social, de acordo com a

previsão orçamental prevista para o Programa 1.º Direito e na promoção de um parque habitacional público a