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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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4– As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos

no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de

março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva

apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.

5– A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de

financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à

Portaria n.º 293/2009, de 24 de março.

6– Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir

pelo FRCP, a fundo perdido, é a seguinte:

a) Nas intervenções de «Prioridade 1» até 100%;

b) Nas intervenções de «Prioridade 2» até 80%;

c) Nas intervenções de «Prioridade 3» até 70%.

7– A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é

reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º

5.

8– As entidades públicas referidas no n.º 3 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar

os dados inscritos no módulo «Amianto» na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do

Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.

9– O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do

Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do

Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para

remoção de amianto, previstas nos números anteriores.

10– As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por

recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem

prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito

do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 4.

Artigo 309.º

Fundo Ambiental

1– Em 2021, o Governo procede à fusão do FFP, do Fundo de Apoio à Inovação, do Fundo de Eficiência

Energética e do Fundo para a Sustentabilidade Sistémica do Setor Energético no Fundo Ambiental.

2– É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo

Ambiental, sem prejuízo das subalíneas i) e ii) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de

9 de março.

3– Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante o ano de 2021, o montante relativo às cobranças

provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do

orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c)

do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

Artigo 310.º

Apoio ao Património da Fundação Mata do Bussaco

O Fundo Ambiental fica autorizado a transferir para a Fundação Mata do Bussaco 250 000 €, para

responder às necessidades de cobertura dos resultados financeiros e do suporte às componentes nacionais

exigidas nas candidaturas aos fundos de programas como o PDR, o Interreg – European Regional

Development Fund, o SAMA – Sistema de Apoio à Modernização Administrativa e a candidatura a Património

Mundial da UNESCO.