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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 291.º

Subsídio extraordinário de risco no combate à pandemia da doença COVID-19

1– Os profissionais de saúde do SNS e dos serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado integrados no Ministério da Saúde com contrato de trabalho em funções públicas ou contrato de

trabalho, incluindo os profissionais do INEM, IP, e outros profissionais de saúde envolvidos na resposta de

emergência médica e no transporte de doentes, que pratiquem atos diretamente e maioritariamente

relacionados com pessoas suspeitas e doentes infetados com a doença COVID-19, de forma permanente, e

em serviços ou áreas dedicadas, têm direito a um subsídio pelo risco acrescido no exercício das suas funções,

pago até 12 meses por ano e enquanto persistir a situação de pandemia da doença COVID-19 em período de

emergência, calamidade ou contingência.

2– O subsídio a que se refere o número anterior é extraordinário e transitório e corresponde a 20% da

remuneração base mensal de cada trabalhador com o limite de 50% do valor do IAS, sendo o pagamento

efetuado bimestralmente.

3– Sem prejuízo da parte final do número anterior, o subsídio vence mensalmente por referência ao mês de

exercício de funções em áreas dedicadas ao combate à pandemia e em contacto direto com risco efetivo de

contágio, sendo calculado proporcionalmente nos casos em que o período de exercício seja inferior a um mês.

4– Em 2021, o subsídio extraordinário de risco é atribuído aos demais profissionais dos serviços essenciais

da responsabilidade do Estado a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março,

correspondendo o seu valor a um acréscimo de 10% da retribuição base relativamente aos dias em que

prestem efetivamente funções, com um limite mensal de 50% do valor do IAS, nos termos a definir em

portaria.

Artigo 292.º

Receitas do Serviço Nacional de Saúde

1– O Ministério da Saúde, através da ACSS, IP, implementa as medidas necessárias à faturação e à

cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente

mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.

2– A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa

responsabilidade, a do SNS.

3– Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Ministério da Saúde pode acionar mecanismos de

resolução alternativa de litígios.

4– Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos

Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias

aquelas entidades.

5– Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE,

IP, ao INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, ao Serviço de Intervenção

nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, ao INEM, IP, e à DGS.

Artigo 293.º

Transição de saldos do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, IP, dos Serviços de

Assistência na Doença e da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

Os saldos apurados na execução orçamental de 2020 da ADSE, IP, dos SAD e da ADM transitam

automaticamente para os respetivos orçamentos de 2021.

Artigo 294.º

Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde

1– Em 2021, os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do