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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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Artigo 303.º

Transportes

São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo,

regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei

n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Artigo 304.º

Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de

autoridade de transportes

1– A atribuição à Área Metropolitana de Lisboa (AML), pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, de

competências de autoridade de transportes é acompanhada dos recursos financeiros adequados ao

desempenho daquelas funções.

2– Em 2021, o montante global das transferências para a AML destinadas ao financiamento das

competências referidas no número anterior é de 31 225 005 €.

3– A transferência a que se refere o número anterior é financiada, por ordem sequencial e até esgotar o

valor necessário, por dedução às transferências para cada um dos municípios integrantes da AML

provenientes:

a) Do FEF;

b) De participação variável do IRS;

c) Da participação na receita do IVA;

d) Da derrama de IRC;

e) Do IMI.

4– A dedução das receitas provenientes da derrama de IRC e do IMI prevista no número anterior é

efetuada pela AT e transferida mensalmente para a DGAL.

5– A verba indicada no n.º 2 tem a seguinte repartição por município:

6– As verbas referidas no número anterior asseguram o acesso ao Programa de Apoio à Redução Tarifária

(PART) nos transportes públicos e o exercício das competências de autoridade de transportes da AML,

incluindo a melhoria da oferta de serviço e extensão da rede.

7– Os recursos financeiros previstos no presente artigo são transferidos mensalmente, em duodécimos, até