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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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de saúde, à criação de respostas residenciais para pessoas com perturbações mentais crónicas residentes

nos hospitais psiquiátricos.

4– Em 2021, o Governo procede ao reforço da capacidade de resposta da RNCCI e da RNCP,

nomeadamente através do aumento de número de unidades ou lugares/camas, nas áreas geográficas mais

deficitárias e do alargamento de respostas na comunidade nas áreas de saúde mental e cuidados paliativos,

num valor de 27 725 000 €.

5– Os investimentos a que se referem os números anteriores são passíveis de ser enquadrados nos

instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no PRR ou noutros instrumentos de

financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrados em mecanismos de antecipação dos mesmos,

processados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 288.º

Equipas comunitárias de saúde mental para a infância e adolescência

Em 2021, o Governo cria cinco equipas comunitárias de saúde mental para a infância e adolescência, uma

por cada região de Portugal continental, recrutando para o efeito um total de até 30 profissionais.

Artigo 289.º

Reforço dos centros de procriação medicamente assistida

No primeiro semestre de 2021, o Governo cria um grupo de trabalho para análise e apresentação de

propostas de melhoramento do acesso, no sector público, à procriação medicamente assistida e de promoção

de doações ao Banco Público de Gâmetas.

Artigo 290.º

Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde

1– São suportados pelos orçamentos do SNS e do Serviço Regional de Saúde (SRS) os encargos com as

prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou SRS, ou por prestadores de

cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:

a) Da ADSE, IP, regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;

b) Dos serviços próprios de assistência na doença (SAD) da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei

n.º 158/2005, de 20 de setembro;

c) Da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), regulada pelo Decreto-Lei n.º

167/2005, de 23 de setembro.

2– Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, IP, SAD/GNR, SAD/PSP e ADM não são

financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos

beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior, desde que os mesmos tenham direito a

essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

3– Os saldos da execução orçamental de 2020 das entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, excluindo

as entidades referidas no número seguinte e a SPMS, EPE, são integrados automaticamente no orçamento de

2021 da ACSS, IP.

4– Os saldos da execução orçamental de 2020 dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de

saúde são integrados automaticamente no seu orçamento de 2021 e consignados ao pagamento de dívidas

vencidas, com exceção das verbas recebidas do Fundo de Apoio aos Pagamentos do SNS, criado pelo

Decreto-Lei n.º 185/2006, de 12 de setembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 188/2014, de 30 de dezembro, os

quais transitam para a ACSS, IP.