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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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ponderadas.

6– Excecionalmente, por um período temporário e transitório, e, enquanto não houver condições para

assegurar médico de família a todos os utentes, o Governo pode contratar médicos estrangeiros, nas mesmas

condições de qualidade, segurança e equidade em que são contratados os médicos portugueses.

7– Até 30 de abril de 2021, o Governo procede à contratação de 630 enfermeiros, 465 assistentes técnicos

e 110 assistentes operacionais para os cuidados de saúde primários, mediante celebração de contrato de

trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

8– Para provimento das vagas previstas no número anterior, são criadas reservas de recrutamento a partir

das listas de ordenação final de candidatos admitidos em procedimentos concursais anteriores, sem prejuízo

da abertura de novos procedimentos concursais quando estes se revelem necessários.

9– Os médicos especialistas em medicina geral e familiar que, em 2021, perfaçam a idade normal de

acesso à pensão de velhice a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, mas que

pretendam manter-se ao serviço, têm direito, se o requererem e com efeitos à data em que atinjam aquela

idade, aos incentivos de natureza pecuniária previstos para os médicos colocados em zonas geográficas

qualificadas como carenciadas.

Artigo 279.º

Reforço de camas nas unidades de cuidados intensivos

1 – No âmbito do reforço da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação em Medicina

Intensiva, aprovada pelo Despacho n.º 8118-A/2020, de 20 de agosto, o Governo, até 31 de março de 2021,

procede às seguintes medidas:

a) Criação de 409 novas camas de cuidados intensivos, perfazendo um total de 914 camas;

b) Contratação de 47 médicos, 626 enfermeiros e 198 assistentes operacionais, mediante celebração de

contrato de trabalho sem termo.

2 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, se o número de postos de trabalho previstos

no respetivo mapa for insuficiente, este considera-se automaticamente alterado na medida do necessário para

acomodar as contratações a efetuar.

3 – Para provimento das vagas previstas no número anterior são criadas reservas de recrutamento a partir

das listas de ordenação final de candidatos admitidos em procedimentos concursais anteriores, sem prejuízo

da abertura de novos procedimentos concursais quando estes se revelem necessários.

Artigo 280.º

Reforço das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos

Em 2021, o Governo promove o reforço das equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos nos

municípios em que a cobertura seja insuficiente.

Artigo 281.º

Estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio e seus familiares

Em 2021, o Governo realiza um estudo epidemiológico aos ex-trabalhadores da ENU – Empresa Nacional

de Urânio, S.A., e seus familiares, considerando as doenças graves que os afetam e, em particular, o contínuo

aumento de neoplasias malignas.

Artigo 282.º

Prescrição de medicamentos

1– A prescrição de medicamentos comparticipados pelo SNS, nas unidades de saúde privadas e por parte

dos médicos no exercício da medicina privada, deve obedecer às condições e orientações aplicáveis à

prescrição nas unidades de saúde do SNS.