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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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servidas nos estabelecimentos da Administração Pública.

2 – O plano previsto no número anterior assegura a monitorização dos encargos com as concessões,

quando existam, e aplica-se, de forma indistinta, às refeições servidas em todas as cantinas e refeitórios cuja

gestão, direta ou através de concessão de exploração, seja assegurada pelos serviços e organismos da

administração central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços

personalizados ou de fundos públicos, excluindo as refeições servidas nos estabelecimentos de educação e

ensino público.

3– O Governo elabora e publica um relatório anual que avalie e monitorize a execução do plano anual e de

controlo da qualidade das refeições servidas nos estabelecimentos da Administração Pública, até ao fim de

março do ano subsequente àquele a que se refere o plano.

Artigo 270.º

Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional

1– Tendo em vista assegurar, em condições de igualdade com as entidades formadoras privadas, o

desenvolvimento de cursos profissionais e cursos de educação e formação de jovens, e procurando promover

a necessária diversidade e qualidade de qualificações oferecidas pela rede de estabelecimentos de ensino

público, independentemente da sua natureza, pode ser autorizada, mediante despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, aos agrupamentos de escolas, escolas não

agrupadas e escolas profissionais públicas, a assunção de todos os encargos previstos no artigo 12.º do

Regulamento que estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria

n.º 60-A/2015, de 2 de março, a financiar com as dotações, independentemente da fonte de financiamento,

afetas a projetos do P-011-Ensino Básico e Secundário e Administração Escolar, na medida M-017-Educação-

Estabelecimentos de Ensino Não Superior.

2– O financiamento do ensino profissional, em conformidade com o número anterior, na medida em que a

despesa for elegível no âmbito dos instrumentos financeiros do Next Generation EU, designadamente no

REACT-EU e no PRR ou noutros instrumentos de financiamento da União Europeia, podendo ser enquadrado

em mecanismos de antecipação dos mesmos, processados nos termos da regulamentação em vigor.

3– Nos termos do disposto no n.º 1, os estabelecimentos de ensino público podem, mediante a celebração

de protocolos, assegurar:

a) A contratação de formadores externos, no âmbito das componentes tecnológica, técnica ou prática das

ofertas educativas e formativas, quando tal se revele financeiramente vantajoso;

b) A disponibilização de instalações adequadas para as componentes referidas na alínea anterior, quando

tal se revele adequado;

c) A utilização de equipamentos ou instrumentos, designadamente na modalidade de aluguer.

4– Após a autorização referida no n.º 1, a celebração dos protocolos referidos no número anterior é

efetuada, salvo em situações excecionais, para a duração do ciclo de formação respetivo, ficando apenas

dependente de autorização prévia, a emitir pelos serviços competentes em razão da matéria.

5– O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições gerais

aplicáveis no âmbito do previsto nos n.os

3 e 4.

6– O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os ciclos de formação em funcionamento no ano

de 2021.

Artigo 271.º

Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

Em 2021, os n.os

2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, são suspensos, sendo

repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar

diretamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais,

sem prejuízo dos pagamentos já efetuados até à entrada em vigor da presente lei.