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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade, se a

finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário

a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade

mínima exigível para o FEFSS.

5– No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o

órgão legal competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.

Artigo 256.º

Construção da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal

O Governo procede ao lançamento do processo de construção da Escola Superior de Saúde do Instituto

Politécnico de Setúbal, com o objetivo de qualificação do ensino e promoção do desenvolvimento técnico e

científico.

Artigo 257.º

Limite mínimo do valor da propina

No ano letivo 2020/2021, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior, o limite mínimo do valor da

propina a considerar é de 495 €.

Artigo 258.º

Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo

No ano letivo 2021/2022, nos ciclos de estudos conferentes de grau superior e nos cursos técnicos

superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de

estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo 2020/2021 no mesmo ciclo de estudos.

Artigo 259.º

Prorrogação do prazo para entrega e apresentação de teses ou dissertações

1 – É prorrogado, até ao final do presente ano letivo, o prazo para a entrega e apresentação de teses ou

dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor nas instituições de ensino

superior públicas.

2 – O adiamento da entrega de teses não obriga ao pagamento adicional de propinas, taxas ou

emolumentos.

Artigo 260.º

Reforço das medidas de segurança em contexto universitário

Em 2021, o Governo reforça o policiamento de proximidade junto das instituições do ensino superior, dos

alojamentos estudantis e noutros contextos universitários e avalia a implementação das atuais medidas e

programas em matéria de segurança.

Artigo 261.º

Obrigatoriedade de garantir aos estudantes do ensino superior dos cursos de saúde equipamentos

de proteção individual

Em 2021, o Governo, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, garante aos

estudantes do ensino superior dos cursos de saúde os equipamentos de proteção individual necessários à

realização dos respetivos estágios curriculares em estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde onde

tal utilização seja exigida.