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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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a) O montante correspondente a 50% das despesas estimadas nos termos da alínea i) do n.º 6, é

transferido até 45 dias após a validação do requerimento;

b) O remanescente é pago no prazo de 30 dias a contar da data de entrega do comprovativo de realização

das despesas.

9 – O apoio à apresentação de trabalho artístico e cultural pode ser requerido de 1 de janeiro a 31 de

dezembro de 2021.

10 – Sem prejuízo do recurso a verbas do Ministério da Cultura, o programa pode ser financiado com

fundos europeus.

Artigo 253.º

Atividades profissionais ligadas ao sector das artes, do espetáculo e do audiovisual

1– Em 2021, o Governo, em articulação com as estruturas representativas dos profissionais da área da

cultura, realiza o rastreio e a classificação das atividades profissionais ligadas ao sector das artes, do

espetáculo e do audiovisual, por forma a potenciar a utilização do Registo Nacional de Profissionais do Sector

das Atividades Artísticas, Culturais e de Espetáculo, e a assegurar a revisão e atualização das listagens

existentes.

2– Em 2021, o Governo, através das direções regionais de cultura e da Direcção-Geral das Artes e em

articulação com as estruturas representativas dos profissionais da área da cultura, procede ao levantamento

exaustivo do tecido cultural existente e das necessidades específicas no âmbito nacional, regional,

intermunicipal e municipal, nomeadamente quanto à proteção laboral e social dos profissionais do sector das

artes, do espetáculo e do audiovisual.

Artigo 254.º

Alargamento da gratuitidade da entrada nos museus, palácios e monumentos nacionais aos

domingos e feriados

1 – Em 2021, o Governo adota as medidas necessárias ao alargamento da gratuitidade da entrada em

todos os museus, palácios e monumentos nacionais sob tutela da administração central, aos domingos e

feriados para todos os cidadãos residentes em território nacional.

2 – É garantida a transferência das verbas correspondentes à redução de receita de bilheteira para as

entidades previstas no número anterior.

Artigo 255.º

Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior

1– Os imóveis que integram o anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do

anexo II ao mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes

e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º

e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, caso as entidades

envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do mesmo decreto-lei, por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ensino superior e pela respetiva área setorial.

2– Em 2021 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e do ensino superior, imóveis para integrarem o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino

Superior (PNAES), para além dos elencados no anexo II ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, para

integração no FNRE, aplicando-se os prazos previstos nesse decreto-lei a partir da data de entrada em vigor

dessa portaria.

3– Em 2021 podem ser elencados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, do planeamento e do ensino superior, imóveis para integrarem o PNAES, para além dos elencados

no anexo III ao Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, aos quais se aplica o prazo previsto no n.º 2.

4– O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que