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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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ii) Solicitar, por videoconferência, a associação do seu número de identificação civil a um único

número de telemóvel e endereço de correio eletrónico, podendo escolher a sua palavra-chave

permanente mediante prévia confirmação de identidade, nos termos a definir na portaria a que se

refere o n.º 14 do artigo 2.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho;

d) Estabelecer que a recolha das imagens do rosto em tempo real, a eliminar após conclusão do processo

de adesão, e a comparação dessas com a imagem facial constante do cartão de cidadão disponibilizada pelo

IRN, IP, é realizada mediante consentimento prévio do cidadão, enquanto titular dos dados, e de forma

automatizada com recurso a software com capacidade de deteção de vida;

e) Prever que, para efeitos de desenvolvimento evolutivo do sistema e mediante consentimento prévio do

cidadão, a AMA, IP, pode recolher a imagem do cartão de cidadão e proceder ao seu armazenamento pelo

período máximo de 10 dias, garantindo-se que os dados armazenados são cifrados e não ficam associados ao

cidadão, nos termos da política de retenção de dados da AMA, IP;

f) Permitir a utilização da CMD como meio de autenticação segura em sistemas eletrónicos e sítios na

Internet da Administração Pública ou de outras entidades, mediante acordo celebrado com a AMA, IP, e que a

autenticação dependa de autorização expressa do cidadão;

g) Estabelecer que os atos praticados por um cidadão ou agente económico em sítios da Internet se

presumem ser da sua autoria, dispensando-se a sua assinatura sempre que sejam utilizados meios de

autenticação segura para o efeito;

h) Determinar que as alterações ao funcionamento do sistema de autenticação, a ocorrer nos termos das

alíneas anteriores, respeitam a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.

3– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 240.º

Lojas de cidadão

1– Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, são efetuadas transferências para os

municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas,

até ao montante anual máximo de 6 000 000 €.

2– A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da DGTF é realizada pela AMA, IP, em

representação de todas as entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a

componente do preço que corresponde à utilização do espaço.

3– Não são objeto do parecer emitido pela DGTF os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a

serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13

de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.

Artigo 241.º

Taxas devidas às entidades gestoras dos Espaços Cidadão

O Governo fixa, por portaria, um valor entre 5% e 20% de cada taxa cobrada por serviço nos Espaços

Cidadão, que constitui receita da respetiva entidade gestora.

Artigo 242.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1– Relativamente às verbas do OPP 2017 e do Orçamento Participativo Jovem Portugal (OPJP) 2017, bem

como às verbas do OPP 2018, do OPJP 2018 e do OPJP 2019 que tenham sido transferidas para as

entidades gestoras ou coordenadoras dos projetos aprovados, é aplicável, respetivamente, o regime

decorrente do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, do n.º 4 do artigo 14.º do

Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, e do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho.

2– Em 2021, é lançado um modelo renovado de OPP, a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.