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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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Artigo 226.º

Combate ao desperdício alimentar

Em 2021, o Governo incentiva o desenvolvimento de projetos de combate ao desperdício alimentar,

nomeadamente através da atribuição de apoios financeiros às entidades que os promovem.

Artigo 227.º

Gestão sustentável de habitats agrícolas

Em 2021, o Governo promove as diligências necessárias à criação de um programa de incentivos à gestão

sustentável de habitats agrícolas, para preservação dos ecossistemas agrícolas e respetivas espécies de aves

estepárias, nomeadamente aves ameaçadas como a Abetarda (Otis tarda), o Sisão (Tetrax tetrax) e o

Francelho (Falco naumanni), com especial enfoque nas Zonas de Proteção Especial da região do Alentejo.

Artigo 228.º

Florestgal, S.A.

O Governo toma as medidas necessárias para conferir à Florestgal, S.A., um papel fulcral na gestão das

florestas, através do aprofundamento do seu objeto social na gestão de imóveis rústicos e mistos que se

revistam de particular relevância para a prevenção de fogos florestais.

Artigo 229.º

Alocação de verbas do Fundo Florestal Permanente

O Governo procede à alocação de verbas do FFP, em conformidade com as alíneas a), b), c) e d) do n.º 4

do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, para o desenvolvimento de projetos cooperativos e

de associações que tenham como objetivo a reflorestação, gestão e conservação de bosques nativos e

floresta autóctone, a promoção da biodiversidade da floresta e da sua resistência ao fogo e a agilização da

gestão florestal no terreno.

Artigo 230.º

Museu Nacional da Floresta

É atribuída a verba de 200 000 € para a criação do primeiro núcleo do Museu Nacional da Floresta no

Parque Florestal do Engenho.

Artigo 231.º

Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados

1– Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S.A. (CGD, S.A.), em 1 de janeiro de

2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e

Equipamentos da Justiça, IP (IGFEJ, IP), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das

Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo

27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta,

independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os

mesmos.

2– Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, IP, e os tribunais podem notificar a CGD, S.A.,

para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e

cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.

3– Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, IP, os valores depositados na CGD, S.A., ou à guarda dos

tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa

fixados na lei.