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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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Artigo 211.º

Despesas afetas ao Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais

As despesas realizadas no âmbito do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais afetas às

respetivas atividades e projetos são inscritas na medida 101 «Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos

Rurais» pelos diversos organismos da administração central.

Artigo 212.º

Recuperação da Mata Nacional de Leiria

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para implementar medidas

de recuperação e rearborização da Mata Nacional de Leiria e de outras matas de gestão pública, no montante

mínimo de 5 000 000 €.

2 – O produto resultante da venda da madeira ardida nos últimos incêndios ocorridos na Mata Nacional de

Leiria é integralmente destinado à sua reflorestação.

3 – É criado um portal eletrónico de acesso geral para divulgação da informação sobre o prosseguimento

das ações de recuperação da Mata Nacional de Leiria.

Artigo 213.º

Reforço dos meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da

Madeira

1– O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira,

mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma estabelecido no artigo 159.º

da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações

afetadas.

2– Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios e de apoio às

populações na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do Plano Operacional de

Combate aos Incêndios Florestais, são assumidos pelo Orçamento do Estado.

Artigo 214.º

Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente

As comissões de coordenação e desenvolvimento regional responsáveis pela execução do Programa de

Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/2017, de 14 de

novembro, podem transitar os saldos da execução orçamental de 2020 para os orçamentos de 2021, ficando

consignados àquele fim.

Artigo 215.º

Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível

1– Em 2021, independentemente da existência de Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios

(PMDFCI) aprovado:

a) Os trabalhos definidos nos n. os

2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho,

devem decorrer até 15 de março;

b) Os trabalhos definidos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, devem

decorrer até 31 de maio.

2– Em 2021, as coimas a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, são

aumentadas para o dobro.

3– Até 31 de maio de 2021, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de