O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 49

70

2 – O Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia tem como atribuição,

designadamente, promover a produção, recolha, tratamento e difusão de informação e de conhecimento e a

criação de parcerias de investigação em matéria de racismo, discriminação e discurso de ódio, em articulação

com a CICDR, apresentando um relatório anual à Assembleia da República.

Artigo 198.º

Combate ao tráfico de seres humanos

Em 2021, o Governo:

a) Articula com os órgãos de governo próprio das regiões autónomas a criação de uma resposta de

combate ao tráfico de seres humanos nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

b) Garante uma abordagem diferenciada de acolhimento quando as vítimas de tráfico de seres humanos

são casais ou familiares;

c) Aprova um plano plurianual para 2022-2025 de aumento e melhoria das condições de prevenção e

combate ao tráfico de seres humanos.

Artigo 199.º

Menores refugiados não acompanhados

O Governo promove todas as diligências para que os menores refugiados não acompanhados, que sejam

recebidos em Portugal ao abrigo de programas de apoio ou por via de entrada espontânea, tenham acesso a

equipas multidisciplinares, incluindo apoio psicológico especializado.

Artigo 200.º

Medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado

O Governo desenvolve medidas de apoio a vítimas de casamento infantil, precoce ou forçado que incluam,

entre outros aspetos, o atendimento, a informação, o apoio, o encaminhamento e a criação de Casa Abrigo,

garantindo um melhor acompanhamento destas vítimas.

Artigo 201.º

Inventariação de produtos produzidos com recurso a trabalho infantil ou trabalho forçado

O Governo desenvolve medidas para a identificação de produtos produzidos com recurso a trabalho infantil

ou trabalho forçado, nomeadamente através de um inventário exaustivo acessível aos cidadãos.

Artigo 202.º

Rede nacional de acompanhamento às vítimas de abuso sexual e intervenção com jovens

agressores

Em 2021, o Governo:

a) Procede, durante o primeiro trimestre, à avaliação de necessidades e dos recursos existentes para o

acompanhamento psicológico de vítimas de abuso sexual e de jovens agressores sexuais;

b) Garante que as vítimas de abuso sexual identificadas se encontram a receber o devido

acompanhamento, garantindo o reforço da rede de respostas para o efeito;

c) Estabelece uma rede nacional de respostas especializadas no âmbito da intervenção psicológica com

vítimas de abuso sexual, capaz de dar resposta atempada e de proximidade às situações identificadas pelo

tribunal competente e de abranger as crianças e jovens identificados;

d) Estabelece uma rede nacional de intervenção junto de jovens agressores sexuais, capaz de dar resposta

atempada e de proximidade às situações identificadas pelo tribunal competente e de abranger os jovens