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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 187.º

Autorização legislativa no âmbito do regime jurídico da concorrência

1– Fica o Governo autorizado a modificar o regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012,

de 8 de maio.

2– O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em proibir as

cláusulas paritárias nas relações contratuais entre empresas e intermediários, de forma a que um contraente

fique proibido de estabelecer que o outro contraente ou qualquer outra entidade não podem oferecer, em

plataforma eletrónica ou em estabelecimento em espaço físico, preços de venda do mesmo bem ou serviço

por preço igual ou inferior ao praticado pelo primeiro contraente.

3– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 188.º

Autorização legislativa no âmbito do regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio

1– Fica o Governo autorizado a definir como facto ilícito e censurável aquele que preencha o tipo legal

correspondente à prática de oferecer para venda um bem ou serviço, através de plataforma eletrónica, a uma

empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor

do bem ou o prestador do serviço, ainda que resultante de uma redução total ou parcial da remuneração do

intermediário contratualmente acordada.

2– O sentido e a extensão da autorização legislativa prevista no número anterior consistem em tipificar

como contraordenação punível com coima, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de

dezembro, a venda de bem ou serviço, através de plataforma eletrónica, a uma empresa ou a um consumidor

por um preço inferior ao preço de venda ao público acordado com o fornecedor do bem ou o prestador do

serviço.

3– A presente autorização legislativa tem a duração do ano económico a que respeita a presente lei.

Artigo 189.º

Linhas telefónicas de apoio ao consumidor

O Governo aprova, até 31 de janeiro de 2021, legislação no sentido de:

a) Estabelecer que as chamadas efetuadas pelo consumidor para uma linha de apoio ao cliente de

fornecedores de bens e prestadores de serviços não podem exceder o custo de uma chamada normal para

uma linha telefónica geográfica ou móvel, exceto nos casos em que a própria chamada represente o serviço

prestado ao consumidor, designadamente nos concursos que utilizam chamadas de valor acrescentado;

b) Impor aos operadores económicos o dever de divulgar o número ou números disponibilizados para

contacto com os clientes e de obedecer a determinados critérios na sua divulgação;

c) Criar um regime contraordenacional para a violação das obrigações referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 190.º

Regime excecional de pagamento de rendas

1 – É criado um regime excecional de pagamento de rendas aplicável aos inquilinos que se encontrem em

situação de quebra de rendimentos.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se situação de quebra de rendimentos a

redução de rendimentos mensais igual ou superior a 20% face aos rendimentos obtidos no mês de fevereiro

de 2020.

3 – A demonstração da quebra de rendimentos é efetuada nos termos de portaria a aprovar pelo membro

do Governo responsável pela área da habitação.

4 – Os arrendatários devem informar o senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da renda,

de que pretendem beneficiar do regime previsto no presente artigo, juntando a documentação comprovativa da