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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de

Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro.

2– Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 207.º

Missões de proteção civil e formação de bombeiros

1– Em 2021, a ANEPC fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB),

ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a

missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado

de Operações de Proteção e Socorro.

2– O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, para

o ano de 2021, é de 28 653 640,08 €.

3– As transferências para cada AHB, calculadas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13

de agosto, não podem ser inferiores às do ano económico anterior, nem superiores em 5,43% do mesmo

montante.

4– A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros,

nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.

5– Em 2021, o financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º

247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125% da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei

n.º 94/2015, de 13 de agosto.

Artigo 208.º

Apoio às associações humanitárias de bombeiros

Em 2021, a título extraordinário, é transferida para as AHB a verba adicional de 3 000 000 € a fim de

reforçar a sua capacidade operacional, de fazer face a constrangimentos financeiros e de compensar o esforço

dos operacionais que pratiquem atos diretamente relacionados com casos suspeitos e doentes infetados com

a doença COVID-19.

Artigo 209.º

Revisão do protocolo entre as associações humanitárias de bombeiros, oInstituto Nacional de

Emergência Médica, IP, e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

Em 2021, o Governo procede à revisão do protocolo entre as AHB, o INEM, IP, e a ANEPC, de modo a

contemplar os valores previstos na alínea a) e b) do artigo 7.º-B do Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, na

redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2020, de 18 de agosto.

Artigo 210.º

Procedimentos no âmbito da prevenção, supressão e estabilização de incêndios

O ICNF, IP, a ANEPC e a AGIF, IP, podem recorrer ao procedimento de ajuste direto, até aos limiares

previstos no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de

2014, no seu valor atual, não se aplicando as limitações constantes dos n.os

2 a 5 do artigo 113.º do CCP,

quando esteja em causa a aquisição de bens, prestação de serviços ou empreitadas necessárias à prevenção,

incluindo campanhas de sensibilização, supressão de fogos rurais e estabilização de emergência pós-

incêndio, no âmbito do SGIFR, ficando dispensados da fiscalização prévia do Tribunal de Contas prevista no

artigo 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de

agosto, encontrando-se os respetivos encargos excluídos do disposto no artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31

de março, e no artigo 71.º da presente lei.