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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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situação.

Artigo 191.º

XVI Recenseamento Geral da População e VI Recenseamento Geral da Habitação

Durante o ano de 2021 e para a realização dos Censos 2021, as aquisições de serviços a que se refere o

n.º 5 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 54/2019, de 18 de abril, podem ser celebradas na sequência da adoção

de ajuste direto simplificado.

Artigo 192.º

Simplificação da concessão e renovação de autorização de residência

Em 2021, a autorização de residência temporária prevista no n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, é válida pelo período de dois anos contados da data da emissão do respetivo título e renovável por

períodos sucessivos de três anos.

Artigo 193.º

Suspensão da fixação de contingente global para efeitos de concessão de autorização de residência

Durante o ano de 2021, é suspensa a fixação do contingente global para efeitos de concessão de visto de

autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada previsto no artigo 59.º da Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, e aplicam-se à emissão dos mencionados vistos as condições previstas do n.º 5 do

referido artigo.

Artigo 194.º

Financiamento do Programa Escolhas

Nos termos do n.º 3 do artigo 1.º dos Estatutos do ACM, IP, aprovados em anexo à Portaria n.º 227/2015,

de 3 de agosto, o Programa Escolhas é integrado no orçamento do ACM, IP, sendo o respetivo financiamento

assegurado de acordo com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2020, de 15 de setembro,

que procede à renovação do Programa Escolhas para o período de 2021 a 2022.

Artigo 195.º

Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19

Durante o primeiro trimestre de 2021, o Governo assegura o prolongamento da vigência da medida Linha

de Apoio ao Setor Social COVID-19.

Artigo 196.º

Alargamento dos Contratos Locais de Segurança de Nova Geração

Em 2021, o Governo dá continuidade ao alargamento do programa de Contratos Locais de Segurança de

Nova Geração a municípios com necessidades específicas, em estreita colaboração com as autarquias locais

e instituições sociais.

Artigo 197.º

Observatório Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia

1 – Em 2021, o Governo promove a consolidação e o reforço das medidas de prevenção e combate ao

discurso de ódio e cyberbullying, ao racismo e à discriminação, designadamente através da reorganização do

ACM e da Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) e da criação do Observatório

Independente do Discurso de Ódio, Racismo e Xenofobia.