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21 DE DEZEMBRO DE 2020

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agressores sexuais que estão sob a responsabilidade das famílias.

Artigo 203.º

Projeto-piloto de diagnóstico, apoio e acompanhamento a pessoas em situação de prostituição

1 – O Governo promove o lançamento de um projeto-piloto, através das entidades públicas responsáveis e

em articulação com autarquias locais e organizações não governamentais, em particular associações de

mulheres, para melhor conhecimento, compreensão e desenho de medidas de apoio e acompanhamento a

pessoas em situação de prostituição, nomeadamente:

a) Diagnóstico integrado das experiências, condições e vulnerabilidades de pessoas em situação de

prostituição, especialmente agudizadas no contexto da pandemia de COVID-19;

b) Análise dos sistemas de deteção e sinalização de situações de tráfico de seres humanos para

exploração sexual em Portugal, tendo em vista a sua melhoria;

c) Desenho e teste de sistemas de apoio nos domínios da proteção social e familiar, dos cuidados de

saúde, do emprego, da regularização e documentação no caso de pessoas migrantes e do apoio a vítimas de

violência sexual e de tráfico de seres humanos;

d) Desenho e teste de fluxogramas de atuação intersectoriais para apoio a vítimas de tráfico de seres

humanos para exploração sexual;

e) Acompanhamento de pessoas estrangeiras no regresso ao país de origem, à regularização ou ao

processo de asilo.

2 – O Governo deve promover ações de formação direcionadas a profissionais que intervenham nas áreas

da prostituição e do tráfico de seres humanos para exploração sexual, que promovam uma abordagem que

combata estereótipos associados a pessoas em situação de prostituição.

Artigo 204.º

Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030

1– Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos necessários para a

concretização das medidas da sua responsabilidade na Estratégia de Segurança Rodoviária 2021-2030 (Visão

Zero 2030).

2– Até ao final do primeiro semestre de 2021, é dado conhecimento ao membro do Governo responsável

pela área da administração interna do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução.

Artigo 205.º

Relatório do estado de conservação das estradas afetas à Infraestruturas de Portugal, S.A.

1 – Em 2021, o Governo elabora um relatório do estado de conservação das estradas afetas à

Infraestruturas de Portugal, S.A., bem como do estado dos próprios taludes e muros de suporte e reforça a

monitorização destas vias de forma a garantir a segurança e a salvaguardar a integridade física dos

utilizadores.

2 – No seguimento do relatório e monitorização das vias, o Governo procede à priorização das estradas

que apresentam maiores risco de desmoronamento e calendariza as respetivas intervenções.

3 – No primeiro trimestre de 2021, o Governo toma as diligências necessárias para cortar as árvores

queimadas ou secas, nomeadamente pinheiros secos devido à doença do nemátodo do pinheiro, que se

encontrem em risco de queda para as vias.

Artigo 206.º

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva

1– Cada entidade participante inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da concretização