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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Artigo 232.º

Valor das custas processuais

Em 2021, mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no

n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de

fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.

Artigo 233.º

Custas de parte de entidades e serviços públicos

As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do

artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas

pela respetiva representação em juízo por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio

jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 234.º

Investimento em infraestruturas de habitação para profissionais das forças de segurança

1– O Governo promove um programa que visa garantir condições de habitação dignas aos profissionais

deslocados que iniciam funções, através do lançamento, até ao terceiro trimestre de 2021, de concursos

públicos de investimento em infraestruturas de habitação de, pelo menos, 10 000 000 €.

2– As habitações a que se refere o número anterior são disponibilizadas aos beneficiários dos serviços

sociais das forças de segurança, de acordo com os respetivos regulamentos de atribuição de habitação.

3– Para além do previsto no n.º 1, o Governo afeta, pelo menos, 10 000 000 €, financiados por fundos

europeus, para a preparação de novos projetos e para o lançamento de futuros investimentos em

infraestruturas de habitação para as forças de segurança.

Artigo 235.º

Estabelecimentos prisionais de Lisboa, Setúbal e Montijo e reinstalação dos serviços centrais do

Ministério da Justiça e dos tribunais de Lisboa

1– O Governo toma as medidas necessárias para a execução do plano que visa o encerramento gradual

dos estabelecimentos prisionais de Lisboa e de Setúbal, e dá continuidade aos trabalhos relacionados com a

construção de um novo estabelecimento prisional no concelho do Montijo.

2– O Governo toma as medidas necessárias à reinstalação dos serviços centrais do Ministério da Justiça e

dos tribunais de Lisboa.

Artigo 236.º

Remessa de veículos automóveis, embarcações e aeronaves apreendidos

1– No prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, as autoridades judiciárias

competentes proferem despacho determinando a remessa ao Gabinete de Administração de Bens (GAB), para

efeitos de administração, em conformidade com o disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, dos veículos

automóveis, embarcações e aeronaves que tenham sido apreendidos em processo penal em data anterior à

da entrada em vigor do n.º 4 do artigo 185.º do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.º

114/2017, de 29 de dezembro.

2– A remessa prevista no número anterior tem lugar independentemente da fase em que o processo se

encontre.

3– Juntamente com a remessa do veículo automóvel, embarcação ou aeronave, as autoridades judiciárias

comunicam ao GAB informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade da sua perda a favor do

Estado, sem prejuízo do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 45/2011, de 24 de junho.

4– Se, por força do disposto no número anterior, for comunicado ao GAB que o veículo automóvel,